Sobre os estudos de recuperação, o Art.24 da Lei nº 9.394/1996 dispõe que dev...

Sobre os estudos de recuperação, o Art.24 da Lei nº 9.394/1996 dispõe que devam ser: I. Disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. II. Organizados de preferência par...


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Sobre os estudos de recuperação, o Art.24 da Lei nº 9.394/1996 dispõe que devam ser:
I. Disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
II. Organizados de preferência paralelos ao período letivo.
III. Facultativos aos casos de rendimento escolar insuficiente.
Quais estão corretos?
Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    27/08/2026 • 06:01
    Vamos analisar juntos a ideia dos estudos de recuperação abordada pelo Art. 24 da LDB (Lei n° 9.394/1996). Esse artigo trata dos princípios operacionais do ensino fundamental, especialmente do regime de progressão e avaliação. Sobre os estudos de recuperação, o texto legal determina alguns pontos importantes.

    Primeiro, a própria LDB fala que esses estudos devem ser disciplinados no regimento escolar da instituição, ou seja, cada escola precisa regulamentar como vão funcionar essas oportunidades de recuperação. Isso corresponde ao item I e está correto.

    O inciso faz ainda uma recomendação clara: os estudos de recuperação devem ser preferencialmente organizados de maneira paralela ao período letivo. A intenção é não deixar a recuperação apenas para o final do período, mas oferecer suporte enquanto o ano está em andamento, para ajudar o estudante a superar dificuldades imediatamente. Portanto, o item II também está correto.

    Agora, sobre o item III: ele diz que os estudos seriam facultativos nos casos de rendimento insuficiente. No entanto, a LDB diz que eles são obrigatórios para casos de rendimento insuficiente, não sendo uma escolha do aluno, mas sim uma medida pedagógica da escola. Assim, o item III está incorreto.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B, pois apenas I e II estão certos.
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