Marcos de Castro
EQUIPE
27/08/2026 • 02:01
Vamos analisar essa questão sobre avaliação do ensino público municipal conforme a Lei Complementar nº 1.647/2024. A abertura da questão mostra um contexto onde a avaliação do ensino não só existe, como impacta diretamente a vida funcional dos servidores, ou seja, provavelmente está envolvida na Avaliação de Desempenho.
A alternativa A está incorreta porque a legislação atual enfatiza a participação da comunidade escolar, gestores e outros atores, justamente para que os indicadores de qualidade tenham legitimidade e abrangência. Não pode ser uma comissão agindo sozinha e de modo exclusivo.
A letra B traz fatores como cumprimento do calendário escolar, frequência dos professores e taxa de evasão. Na legislação e nas diretrizes atuais, realmente esses elementos são considerados indicadores de qualidade, pois eles impactam diretamente o processo de ensino-aprendizagem, o rendimento dos alunos, além de servir de base para avaliações institucionais e funcionais.
A opção C está errada porque vai contra o próprio texto legal citado na questão: os resultados NÃO são meramente informativos, eles servem sim para fundamentar políticas públicas e avaliações funcionais dos servidores (como o desempenho individual e institucional).
Na alternativa D, vemos a afirmação de que indicadores como o índice de professores com especialização e taxa média de aprovação são só para estatística federal e não podem ser usados em indicadores locais. Novamente, a legislação municipal prevê sim esse uso local e incentiva que indicadores desse tipo sirvam de base tanto em âmbito nacional como para políticas municipais, inclusive para avaliação de desempenho.
A letra E está errada ao sugerir uma avaliação apenas ao fim de cada mandato, sem impacto sobre a vida funcional dos servidores. A legislação prevê avaliações regulares e, sim, essas avaliações têm relação direta com o desempenho do magistério.
Assim, a única afirmativa correta e de acordo com as normas atuais é a letra B.
A alternativa A está incorreta porque a legislação atual enfatiza a participação da comunidade escolar, gestores e outros atores, justamente para que os indicadores de qualidade tenham legitimidade e abrangência. Não pode ser uma comissão agindo sozinha e de modo exclusivo.
A letra B traz fatores como cumprimento do calendário escolar, frequência dos professores e taxa de evasão. Na legislação e nas diretrizes atuais, realmente esses elementos são considerados indicadores de qualidade, pois eles impactam diretamente o processo de ensino-aprendizagem, o rendimento dos alunos, além de servir de base para avaliações institucionais e funcionais.
A opção C está errada porque vai contra o próprio texto legal citado na questão: os resultados NÃO são meramente informativos, eles servem sim para fundamentar políticas públicas e avaliações funcionais dos servidores (como o desempenho individual e institucional).
Na alternativa D, vemos a afirmação de que indicadores como o índice de professores com especialização e taxa média de aprovação são só para estatística federal e não podem ser usados em indicadores locais. Novamente, a legislação municipal prevê sim esse uso local e incentiva que indicadores desse tipo sirvam de base tanto em âmbito nacional como para políticas municipais, inclusive para avaliação de desempenho.
A letra E está errada ao sugerir uma avaliação apenas ao fim de cada mandato, sem impacto sobre a vida funcional dos servidores. A legislação prevê avaliações regulares e, sim, essas avaliações têm relação direta com o desempenho do magistério.
Assim, a única afirmativa correta e de acordo com as normas atuais é a letra B.