O controle judicial dos atos administrativos será

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O controle judicial dos atos administrativos será
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    26/08/2026 • 15:46
    Vamos conversar sobre o controle judicial dos atos administrativos. Antes de tudo, é importante saber diferenciar os atos vinculados dos discricionários. Nos atos vinculados, a Administração não tem liberdade de escolha: basta seguir a lei. Já nos atos discricionários, existe certa margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade (mérito administrativo), desde que respeitada a lei.

    O controle judicial pode analisar sempre a legalidade (ou seja, se o ato está ou não conforme a lei), tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários. Porém, o Judiciário NÃO pode analisar mérito do ato administrativo, ou seja, não cabe ao juiz decidir se o ato foi oportuno ou conveniente – isso é função da própria Administração.

    Agora, vamos às alternativas. A letra a está errada porque diz que há controle de mérito nos discricionários, o que não é permitido. A letra b fala em controle exclusivamente de mérito nos discricionários, o que está incorreto. A c diz controle exclusivamente de mérito nos vinculados, o que também não faz sentido. A letra e afirma que sempre há controle de mérito e de legalidade tanto nos discricionários como nos vinculados, o que claramente está incorreto.

    A alternativa correta é a letra d: o Judiciário pode analisar a legalidade, inclusive nos atos discricionários, mas sem entrar no mérito, devendo respeitar o espaço de discricionariedade quando a lei assim permite. Gabarito: d.
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