Matheus Fernandes
EQUIPE
26/08/2026 • 14:43
Vamos analisar essa questão sobre agentes públicos, que trata especificamente das consequências para quem é demitido ou destituído de cargo em comissão por se valer do cargo para obter vantagem pessoal (para si ou para outros), prejudicando a dignidade da função pública.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, artigo 137, quem é demitido, ou tem o cargo em comissão destituído por motivo de infração grave, como corrupção ou ato que atente contra a dignidade da função pública, fica SIM incompatibilizado para novo ingresso no serviço público federal pelo prazo de cinco anos. A lei é clara nesse bloqueio temporário. Ou seja, a incompatibilidade existe, sim!
Portanto, a afirmação apresentada está errada, pois ela diz que 'não incompatibiliza', quando na verdade existe, sim, essa barreira de cinco anos para retorno ao cargo público federal. O gabarito é: Errado.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, artigo 137, quem é demitido, ou tem o cargo em comissão destituído por motivo de infração grave, como corrupção ou ato que atente contra a dignidade da função pública, fica SIM incompatibilizado para novo ingresso no serviço público federal pelo prazo de cinco anos. A lei é clara nesse bloqueio temporário. Ou seja, a incompatibilidade existe, sim!
Portanto, a afirmação apresentada está errada, pois ela diz que 'não incompatibiliza', quando na verdade existe, sim, essa barreira de cinco anos para retorno ao cargo público federal. O gabarito é: Errado.