David Castilho
EQUIPE
26/08/2026 • 14:01
Vamos analisar essa questão sobre o financiamento do subsistema de atenção à saúde indígena dentro do SUS. O subsistema de atenção à saúde indígena é parte do Sistema Único de Saúde, mas possui especificidades que estão previstas na própria legislação do SUS e em normas complementares elaboradas após a promulgação da Constituição de 1988.
De acordo com a Lei Orgânica da Saúde, principalmente na Lei nº 8.080/1990, essa responsabilidade de garantir o financiamento do subsistema de saúde indígena é atribuída especificamente à União. O artigo 19-G, da Lei n° 8.080/90, alterado posteriormente pela Lei nº 12.314/2010, deixa claro que "ao subsistema de atenção à saúde indígena, no âmbito do Sistema Único de Saúde, compete à União o financiamento, a coordenação, a normatização, a supervisão, o controle e a avaliação". Ou seja, ao contrário do que diz a assertiva, não cabe aos estados, DF e municípios o financiamento com recursos próprios para este subsistema, mas sim à União esse dever.
Portanto, a afirmação está incorreta. Gabarito: Errado.
De acordo com a Lei Orgânica da Saúde, principalmente na Lei nº 8.080/1990, essa responsabilidade de garantir o financiamento do subsistema de saúde indígena é atribuída especificamente à União. O artigo 19-G, da Lei n° 8.080/90, alterado posteriormente pela Lei nº 12.314/2010, deixa claro que "ao subsistema de atenção à saúde indígena, no âmbito do Sistema Único de Saúde, compete à União o financiamento, a coordenação, a normatização, a supervisão, o controle e a avaliação". Ou seja, ao contrário do que diz a assertiva, não cabe aos estados, DF e municípios o financiamento com recursos próprios para este subsistema, mas sim à União esse dever.
Portanto, a afirmação está incorreta. Gabarito: Errado.