A inclusão de derivativos no conceito de valor mobiliário, tal como dis...

A inclusão de derivativos no conceito de valor mobiliário, tal como dispõe o art. 2º da Lei n. 6.385/1976, e as alterações posteriores, leva a concluir que:


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A inclusão de derivativos no conceito de valor mobiliário, tal como dispõe o art. 2º da Lei n. 6.385/1976, e as alterações posteriores, leva a concluir que:
Analisando...
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    27/08/2026 • 15:02
    Vamos tratar do tema de valores mobiliários e a inclusão dos derivativos na Lei 6.385/1976. O conceito de valor mobiliário é importante para saber o que está sob a regulação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), órgão que supervisiona o mercado de capitais no Brasil. Com a alteração promovida pela Lei nº 10.303/2001, os derivativos passaram a ser incluídos na lista de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM, desde que negociados em mercados organizados.

    Analisando as alternativas:
    A opção A fala que a CVM só tem competência sobre derivativos negociados em Bolsa ou balcão organizado, o que corresponde ao que define a legislação brasileira – derivativos negociados fora de mercados organizados (mercado de balcão não-organizado) não entram nessa alçada.
    A opção B diz que companhias abertas podem emitir derivativos para distribuição, o que não faz sentido: derivativos são geralmente contratos, não títulos emitidos para subscrição pública.
    A opção C limita a circulação de derivativos apenas em Bolsa, sendo que pode acontecer também em balcão organizado.
    A alternativa D menciona derivativos cambiais, mas a CVM também regula esses contratos, desde que negociados nesses ambientes organizados.
    Por fim, a alternativa E mistura conceitos: títulos públicos não se tornam automaticamente valores mobiliários se forem subjacentes de contratos derivativos. O que importa é o derivativo ser negociado em mercados organizados.

    Portanto, a resposta correta é a alternativa A.
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