A licitação pode ser conceituada como o “procedimento administrativo pelo qua...

A licitação pode ser conceituada como o “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fix...


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A licitação pode ser conceituada como o “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.” (DI PIETRO). A Lei 8.666/1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê, dentre outros, como critério de desempate, que será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas
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  • Joélcio Moreira Gomes Pinto
    Joélcio Moreira Gomes Pinto
    28/04/2015 • 22:00
    O elaborador dessa questão está completamente desatualizado.

    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I – (Revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
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