Equipe Gabarite
EQUIPE
30/08/2026 • 13:01
Vamos analisar o que o Decreto nº 9.541/2025 do Paraná trata sobre o licenciamento ambiental. Primeiramente, é sempre importante ter atenção aos detalhes nas questões relacionadas à legislação ambiental, pois pequenas palavras podem diferenciar uma alternativa correta de uma incorreta.
A alternativa A está correta ao afirmar que o procedimento deve seguir as etapas de requerimento, análise técnica e deliberação, e realmente a contagem de prazo pode ser suspensa caso haja necessidade de complementação de estudos ambientais por parte do empreendedor.
A alternativa B está de acordo ao dizer que o processo deve usar sistema informatizado para facilitar e dar transparência, permitindo consulta, resposta a exigências e acompanhamento pelo cidadão. Isso é uma tendência nacional e está presente na regulamentação do Paraná.
Em relação à alternativa D, ela também está de acordo com a legislação, já que realmente estabelece o prazo de seis meses para conclusão da análise, podendo ser prorrogado para até doze meses nos casos de necessidade de EIA/RIMA, observando sempre as formalidades legais.
A alternativa C, no entanto, traz um erro: o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é, em regra, destinado para atividades ou empreendimentos de BAIXO potencial poluidor/degradador, e não de médio. Para os de médio potencial, via de regra, utiliza-se um procedimento menos simplificado. Assim, ao dizer que o LAS pode ser concedido 'para empreendimentos de médio potencial poluidor/degradador', a frase está em desacordo com os padrões do Decreto.
Portanto, a alternativa incorreta é a letra C.
A alternativa A está correta ao afirmar que o procedimento deve seguir as etapas de requerimento, análise técnica e deliberação, e realmente a contagem de prazo pode ser suspensa caso haja necessidade de complementação de estudos ambientais por parte do empreendedor.
A alternativa B está de acordo ao dizer que o processo deve usar sistema informatizado para facilitar e dar transparência, permitindo consulta, resposta a exigências e acompanhamento pelo cidadão. Isso é uma tendência nacional e está presente na regulamentação do Paraná.
Em relação à alternativa D, ela também está de acordo com a legislação, já que realmente estabelece o prazo de seis meses para conclusão da análise, podendo ser prorrogado para até doze meses nos casos de necessidade de EIA/RIMA, observando sempre as formalidades legais.
A alternativa C, no entanto, traz um erro: o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é, em regra, destinado para atividades ou empreendimentos de BAIXO potencial poluidor/degradador, e não de médio. Para os de médio potencial, via de regra, utiliza-se um procedimento menos simplificado. Assim, ao dizer que o LAS pode ser concedido 'para empreendimentos de médio potencial poluidor/degradador', a frase está em desacordo com os padrões do Decreto.
Portanto, a alternativa incorreta é a letra C.