Ingrid Nunes
EQUIPE
29/08/2026 • 13:01
Vamos analisar o tema da questão, que trata do papel dos partidos políticos no sistema democrático brasileiro, com base na Constituição de 1988 e em decisões do Supremo Tribunal Federal. O enunciado destaca a importância dos partidos políticos para a democracia e solicita que você assinale a alternativa correta de acordo com o ordenamento jurídico e entendimento do STF.
Começando pela alternativa (a): ela fala sobre a possibilidade de candidatura avulsa (sem partido) nas eleições brasileiras, citando exemplos internacionais e o Pacto de São José da Costa Rica. Apesar da discussão sobre candidaturas avulsas existir, o STF já decidiu que, pelas regras constitucionais atuais, só pode se candidatar no Brasil quem estiver filiado a partido político. Ou seja, a alternativa A está incorreta.
A alternativa (b) trata das federações partidárias, um instituto relativamente recente na lei eleitoral brasileira. De acordo com a Lei nº 9.096/1995 e a decisão do STF, a federação permite que dois ou mais partidos atuem juntos como se fossem uma só agremiação por, no mínimo, quatro anos (ou seja, dois ciclos eleitorais gerais), tanto nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias. A alternativa está quase correta, mas erra ao afirmar que devem permanecer “por duas eleições seguintes”, quando o correto seriam quatro anos ou dois ciclos eleitorais gerais, dependendo do calendário considerado. Mesmo assim, há margem de interpretação se isso compromete a alternativa, mas estritamente, a lei fala em quatro anos de duração.
Sobre a alternativa (c), ela retrata corretamente o que ocorre quando contas de partido são desaprovadas: a legislação prevê devolução dos valores com multa sobre a esfera responsável, sem, necessariamente, suspensão de registro/anotação dos órgãos ou responsabilização automática dos dirigentes (a não ser que haja dolo ou fraude). Isso está em consonância com o entendimento dos tribunais eleitorais e a legislação vigente.
Por fim, a alternativa (d) mistura regras. Atualmente, os partidos são obrigados a destinar, de maneira proporcional, ao menos 30% do Fundo Eleitoral (FEFC) e do tempo de propaganda às candidaturas femininas. Com decisão recente do TSE/STF, essa reserva também foi estendida a pessoas negras (pretas e pardas), mas não para ambos os grupos conjuntamente (não se “soma” a cota para mulheres e para pretos/pardos). Além disso, o fundo partidário destinado à promoção de mulheres (5%) não é obrigatório para pessoas negras. Portanto, a alternativa está errada nesse ponto.
Diante disso, alternativa (c) é a correta segundo a legislação e o entendimento atual. Gabarito: c.
Começando pela alternativa (a): ela fala sobre a possibilidade de candidatura avulsa (sem partido) nas eleições brasileiras, citando exemplos internacionais e o Pacto de São José da Costa Rica. Apesar da discussão sobre candidaturas avulsas existir, o STF já decidiu que, pelas regras constitucionais atuais, só pode se candidatar no Brasil quem estiver filiado a partido político. Ou seja, a alternativa A está incorreta.
A alternativa (b) trata das federações partidárias, um instituto relativamente recente na lei eleitoral brasileira. De acordo com a Lei nº 9.096/1995 e a decisão do STF, a federação permite que dois ou mais partidos atuem juntos como se fossem uma só agremiação por, no mínimo, quatro anos (ou seja, dois ciclos eleitorais gerais), tanto nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias. A alternativa está quase correta, mas erra ao afirmar que devem permanecer “por duas eleições seguintes”, quando o correto seriam quatro anos ou dois ciclos eleitorais gerais, dependendo do calendário considerado. Mesmo assim, há margem de interpretação se isso compromete a alternativa, mas estritamente, a lei fala em quatro anos de duração.
Sobre a alternativa (c), ela retrata corretamente o que ocorre quando contas de partido são desaprovadas: a legislação prevê devolução dos valores com multa sobre a esfera responsável, sem, necessariamente, suspensão de registro/anotação dos órgãos ou responsabilização automática dos dirigentes (a não ser que haja dolo ou fraude). Isso está em consonância com o entendimento dos tribunais eleitorais e a legislação vigente.
Por fim, a alternativa (d) mistura regras. Atualmente, os partidos são obrigados a destinar, de maneira proporcional, ao menos 30% do Fundo Eleitoral (FEFC) e do tempo de propaganda às candidaturas femininas. Com decisão recente do TSE/STF, essa reserva também foi estendida a pessoas negras (pretas e pardas), mas não para ambos os grupos conjuntamente (não se “soma” a cota para mulheres e para pretos/pardos). Além disso, o fundo partidário destinado à promoção de mulheres (5%) não é obrigatório para pessoas negras. Portanto, a alternativa está errada nesse ponto.
Diante disso, alternativa (c) é a correta segundo a legislação e o entendimento atual. Gabarito: c.