Camila Duarte
EQUIPE
29/08/2026 • 12:01
Vamos abordar um tema cada vez mais importante no nosso dia a dia: a proteção aos dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada no Brasil justamente para proteger nossa privacidade e garantir certos direitos em relação às informações pessoais que empresas e órgãos públicos podem coletar e tratar.
Vamos analisar cada alternativa.
A alternativa 'a' afirma que a LGPD só dispõe sobre dados nos meios digitais. Isso está errado, pois a LGPD regula o tratamento de dados pessoais tanto nos meios digitais quanto nos meios físicos. Ou seja, qualquer arquivo, papelada ou banco de dados em papel também entra na legislação, desde que seja para fins comerciais, institucionais ou governamentais.
Na alternativa 'b', temos uma lista de princípios supostamente presentes no artigo 6º da LGPD: anonimização, consentimento, eliminação, uso compartilhado de dados. Porém, esses não são princípios. Os princípios são: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Portanto, essa alternativa está incorreta.
A alternativa 'c' traz uma definição de dado pessoal sensível segundo a lei: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Está certinho e corresponde ao artigo 5º, II, da LGPD.
Por fim, a alternativa 'd' diz que a administração pública só pode tratar dados pessoais com autorização judicial ou por procuração pública. Isso é falso: a administração pública pode sim tratar dados pessoais nas hipóteses previstas em lei, especialmente para execução de políticas públicas, sem necessidade de tais autorizações específicas.
Portanto, a alternativa correta é a letra 'c'.
Vamos analisar cada alternativa.
A alternativa 'a' afirma que a LGPD só dispõe sobre dados nos meios digitais. Isso está errado, pois a LGPD regula o tratamento de dados pessoais tanto nos meios digitais quanto nos meios físicos. Ou seja, qualquer arquivo, papelada ou banco de dados em papel também entra na legislação, desde que seja para fins comerciais, institucionais ou governamentais.
Na alternativa 'b', temos uma lista de princípios supostamente presentes no artigo 6º da LGPD: anonimização, consentimento, eliminação, uso compartilhado de dados. Porém, esses não são princípios. Os princípios são: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Portanto, essa alternativa está incorreta.
A alternativa 'c' traz uma definição de dado pessoal sensível segundo a lei: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Está certinho e corresponde ao artigo 5º, II, da LGPD.
Por fim, a alternativa 'd' diz que a administração pública só pode tratar dados pessoais com autorização judicial ou por procuração pública. Isso é falso: a administração pública pode sim tratar dados pessoais nas hipóteses previstas em lei, especialmente para execução de políticas públicas, sem necessidade de tais autorizações específicas.
Portanto, a alternativa correta é a letra 'c'.