O direito à privacidade nasce simbolicamente em 1890, quando se publica, na

O direito à privacidade nasce simbolicamente em 1890, quando se publica, na Havard Law Review, o ensaio The right to priva...


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O direito à privacidade nasce simbolicamente em 1890, quando se publica, na Havard Law Review, o ensaio The right to privacy, de autoria de Samuel Warren e Louis Brandeis. O trabalho foi uma reação ao exagero da imprensa em divulgar mexericos do salão a respeito da mulher de Samuel Warren, que, também, era filha de um senador, Louis Brandeis que foi, posteriormente, influente integrante da Suprema Corte dos Estados Unidos. No ensaio, desenvolveu-se o significado e importância da expressão do direito de ser deixado em paz – right to be let alone. Ao examinar alguns precedentes judiciais, referentes à propriedade, direitos autorais e difamação, os autores concluíram que se poderia extrair das decisões um direito geral à privacidade.

(Desembargador Leonardo Roscoe Bessa. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-eentrevistas. Acesso em: junho de 2026.)

Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, assinale a afirmativa correta.
Analisando...
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    29/08/2026 • 12:01
    Vamos abordar um tema cada vez mais importante no nosso dia a dia: a proteção aos dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada no Brasil justamente para proteger nossa privacidade e garantir certos direitos em relação às informações pessoais que empresas e órgãos públicos podem coletar e tratar.

    Vamos analisar cada alternativa.

    A alternativa 'a' afirma que a LGPD só dispõe sobre dados nos meios digitais. Isso está errado, pois a LGPD regula o tratamento de dados pessoais tanto nos meios digitais quanto nos meios físicos. Ou seja, qualquer arquivo, papelada ou banco de dados em papel também entra na legislação, desde que seja para fins comerciais, institucionais ou governamentais.

    Na alternativa 'b', temos uma lista de princípios supostamente presentes no artigo 6º da LGPD: anonimização, consentimento, eliminação, uso compartilhado de dados. Porém, esses não são princípios. Os princípios são: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Portanto, essa alternativa está incorreta.

    A alternativa 'c' traz uma definição de dado pessoal sensível segundo a lei: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Está certinho e corresponde ao artigo 5º, II, da LGPD.

    Por fim, a alternativa 'd' diz que a administração pública só pode tratar dados pessoais com autorização judicial ou por procuração pública. Isso é falso: a administração pública pode sim tratar dados pessoais nas hipóteses previstas em lei, especialmente para execução de políticas públicas, sem necessidade de tais autorizações específicas.

    Portanto, a alternativa correta é a letra 'c'.
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