David Castilho
EQUIPE
29/08/2026 • 12:01
Vamos dar uma olhada no tema central da questão, que é o direito antidiscriminatório e a violência contra as mulheres, com foco ainda em marcadores interseccionais como raça. A questão pede para analisar algumas afirmativas confrontando teoria, normas nacionais e internacionais e até conceitos sociológicos importantes, como interseccionalidade.
A afirmação I traz um dado real sobre feminicídio, fala do papel da Justiça no fortalecimento da política antidiscriminatória e afirma que a Constituição Federal garantiu esse direito, mas a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não mencionou expressamente. Aqui há um problema sutil: a DUDH fala sim em acesso à Justiça, principalmente nos arts. 7 e 8, ainda que não explicitando combate à discriminação de gênero, mas sim assegurando igualdade perante a lei. Só que o item mistura informações verdadeiras (avanço constitucional, contexto latino-americano) com uma imprecisão sobre a DUDH não mencionar o direito a julgamento justo.
Na afirmativa II, há um erro grosseiro: "interseccionalidade" não tem absolutamente nada a ver com cargos públicos, nem com a Magistratura feminina especificamente. O conceito, originado com Kimberlé Crenshaw, refere-se justamente à análise das múltiplas opressões ou marcadores sociais (gênero, raça, classe, entre outros) que se sobrepõem na vivência de determinados grupos, especialmente das mulheres negras. Ou seja, o item II está equivocado.
Já a afirmativa III vai por um caminho mais jurídico e sociológico sólido. Ela lembra que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios de igualdade e vedação à discriminação, reconhecendo avanços legislativos e jurisprudenciais, porém aponta corretamente que as práticas sociais discriminatórias seguem existindo, mostrando o abismo entre lei e realidade. Essa afirmativa está correta.
Por fim, no item IV: ambas as convenções mencionadas realmente existem, com essas datas, e ambas são muito relevantes, porém uma imprecisão: a CEDAW é no âmbito da ONU, universal, e a "Convenção de Belém do Pará" é interamericana. O item teria um pequeno deslize ao dizer "dois importantes instrumentos internacionais no âmbito do sistema universal de proteção às mulheres", já que Belém do Pará faz parte do sistema regional (OEA), mas esse é um detalhe. Em geral, a alternativa está correta, pois são instrumentos válidos e reconhecidos internacionalmente.
Assim, analisando as opções: Apenas as afirmações III e IV estão integralmente corretas e atualizadas conforme os conhecimentos sobre direito antidiscriminatório. Gabarito: b.
A afirmação I traz um dado real sobre feminicídio, fala do papel da Justiça no fortalecimento da política antidiscriminatória e afirma que a Constituição Federal garantiu esse direito, mas a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não mencionou expressamente. Aqui há um problema sutil: a DUDH fala sim em acesso à Justiça, principalmente nos arts. 7 e 8, ainda que não explicitando combate à discriminação de gênero, mas sim assegurando igualdade perante a lei. Só que o item mistura informações verdadeiras (avanço constitucional, contexto latino-americano) com uma imprecisão sobre a DUDH não mencionar o direito a julgamento justo.
Na afirmativa II, há um erro grosseiro: "interseccionalidade" não tem absolutamente nada a ver com cargos públicos, nem com a Magistratura feminina especificamente. O conceito, originado com Kimberlé Crenshaw, refere-se justamente à análise das múltiplas opressões ou marcadores sociais (gênero, raça, classe, entre outros) que se sobrepõem na vivência de determinados grupos, especialmente das mulheres negras. Ou seja, o item II está equivocado.
Já a afirmativa III vai por um caminho mais jurídico e sociológico sólido. Ela lembra que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios de igualdade e vedação à discriminação, reconhecendo avanços legislativos e jurisprudenciais, porém aponta corretamente que as práticas sociais discriminatórias seguem existindo, mostrando o abismo entre lei e realidade. Essa afirmativa está correta.
Por fim, no item IV: ambas as convenções mencionadas realmente existem, com essas datas, e ambas são muito relevantes, porém uma imprecisão: a CEDAW é no âmbito da ONU, universal, e a "Convenção de Belém do Pará" é interamericana. O item teria um pequeno deslize ao dizer "dois importantes instrumentos internacionais no âmbito do sistema universal de proteção às mulheres", já que Belém do Pará faz parte do sistema regional (OEA), mas esse é um detalhe. Em geral, a alternativa está correta, pois são instrumentos válidos e reconhecidos internacionalmente.
Assim, analisando as opções: Apenas as afirmações III e IV estão integralmente corretas e atualizadas conforme os conhecimentos sobre direito antidiscriminatório. Gabarito: b.