Historicamente, as vivências das mulheres têm sido permeadas por assimetrias ...

Historicamente, as vivências das mulheres têm sido permeadas por assimetrias oriundas de estruturas sociais profundamente enraizadas, como acontece para os demais grupos sociais. Nesse contexto, a ...


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Historicamente, as vivências das mulheres têm sido permeadas por assimetrias oriundas de estruturas sociais profundamente enraizadas, como acontece para os demais grupos sociais. Nesse contexto, a violência contra as mulheres não se configura como um conjunto de episódios isolados e homogêneos, mas como um fenômeno reiterado que incide de maneira contínua e diversa sobre a vida das mulheres a depender de marcadores sociais e de suas intersecções. Dito isso, o enfrentamento à violência contra mulher exige a consideração de múltiplos fatores que permeiam a vida dessas mulheres, e que tornam determinados segmentos mais vulneráveis. Nesse contexto, as mulheres negras, entendidas como pretas e pardas, assumem destaque. Os dados do sistema de saúde, referentes aos homicídios femininos analisados por raça/cor, evidenciam que elas são as principais vítimas da violência letal.
(Atlas da violência de 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content. Acesso em: junho de 2026.)

Ainda acerca do direito antidiscriminatório, analise as afirmativas a seguir.

I. No ano de 2025, foram 1.568 mulheres vítimas de feminicídio no Brasil, crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior, segundo o Fórum de Segurança Pública. O acesso à Justiça é um grande passo para o fortalecimento da política antidiscriminatória em prol da defesa feminina. A Constituição Federal brasileira positivou tal direito fundamental; no entanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não mencionou expressamente tal direito, existindo inúmeras manifestações de diversos estados da América Latina, inclusive o Brasil, para que seja garantido um julgamento justo, sem distinção de qualquer natureza e livre de preconceito e discriminação.
II. Interseccionalidade é a sobreposição de cargos públicos possíveis de se acumular na Magistratura por seus membros do sexo feminino, bem como os efeitos que tal interação irá impactar na relação da Magistrada com a sociedade, além do acesso a direitos que visem à dignidade das Juízas.
III. Com a Constituição de 1988, em especial o art. 3º, se estabelecem princípios fundamentais de igualdade e proibição da discriminação negativa que impulsionaram avanços na proteção dos indivíduos que enfrentam, de alguma forma, exclusão social. Nos dias de hoje, pode-se afirmar que a nível legislativo/jurisprudencial o avanço foi considerável. No entanto, ainda existe um abismo e uma tensão conflituosa entre os textos legais, que visam proteger os indivíduos e eliminar desigualdades, e as várias práticas discriminatórias existentes na realidade social brasileira.
IV. A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), aprovada em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – denominada Convenção de Belém do Pará (1994), ratificada em 1995 pelo Brasil são dois importantes instrumentos internacionais no âmbito do sistema universal de proteção às mulheres.

Está correto o que se afirma apenas em
Analisando...
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    29/08/2026 • 12:01
    Vamos dar uma olhada no tema central da questão, que é o direito antidiscriminatório e a violência contra as mulheres, com foco ainda em marcadores interseccionais como raça. A questão pede para analisar algumas afirmativas confrontando teoria, normas nacionais e internacionais e até conceitos sociológicos importantes, como interseccionalidade.

    A afirmação I traz um dado real sobre feminicídio, fala do papel da Justiça no fortalecimento da política antidiscriminatória e afirma que a Constituição Federal garantiu esse direito, mas a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não mencionou expressamente. Aqui há um problema sutil: a DUDH fala sim em acesso à Justiça, principalmente nos arts. 7 e 8, ainda que não explicitando combate à discriminação de gênero, mas sim assegurando igualdade perante a lei. Só que o item mistura informações verdadeiras (avanço constitucional, contexto latino-americano) com uma imprecisão sobre a DUDH não mencionar o direito a julgamento justo.

    Na afirmativa II, há um erro grosseiro: "interseccionalidade" não tem absolutamente nada a ver com cargos públicos, nem com a Magistratura feminina especificamente. O conceito, originado com Kimberlé Crenshaw, refere-se justamente à análise das múltiplas opressões ou marcadores sociais (gênero, raça, classe, entre outros) que se sobrepõem na vivência de determinados grupos, especialmente das mulheres negras. Ou seja, o item II está equivocado.

    Já a afirmativa III vai por um caminho mais jurídico e sociológico sólido. Ela lembra que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios de igualdade e vedação à discriminação, reconhecendo avanços legislativos e jurisprudenciais, porém aponta corretamente que as práticas sociais discriminatórias seguem existindo, mostrando o abismo entre lei e realidade. Essa afirmativa está correta.

    Por fim, no item IV: ambas as convenções mencionadas realmente existem, com essas datas, e ambas são muito relevantes, porém uma imprecisão: a CEDAW é no âmbito da ONU, universal, e a "Convenção de Belém do Pará" é interamericana. O item teria um pequeno deslize ao dizer "dois importantes instrumentos internacionais no âmbito do sistema universal de proteção às mulheres", já que Belém do Pará faz parte do sistema regional (OEA), mas esse é um detalhe. Em geral, a alternativa está correta, pois são instrumentos válidos e reconhecidos internacionalmente.

    Assim, analisando as opções: Apenas as afirmações III e IV estão integralmente corretas e atualizadas conforme os conhecimentos sobre direito antidiscriminatório. Gabarito: b.
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