Historicamente, as vivências das mulheres têm sido permeadas por assimetrias oriundas de estruturas sociais profundamente
enraizadas, como acontece para os demais grupos sociais. Nesse contexto, a violência contra as mulheres não se configura
como um conjunto de episódios isolados e homogêneos, mas como um fenômeno reiterado que incide de maneira contínua e
diversa sobre a vida das mulheres a depender de marcadores sociais e de suas intersecções. Dito isso, o enfrentamento à violência contra mulher exige a consideração de múltiplos fatores que permeiam a vida dessas mulheres, e que tornam determinados segmentos mais vulneráveis. Nesse contexto, as mulheres negras, entendidas como pretas e pardas, assumem destaque.
Os dados do sistema de saúde, referentes aos homicídios femininos analisados por raça/cor, evidenciam que elas são as principais vítimas da violência letal.
(Atlas da violência de 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content. Acesso em: junho de 2026.)
Ainda acerca do direito antidiscriminatório, analise as afirmativas a seguir.
I. No ano de 2025, foram 1.568 mulheres vítimas de feminicídio no Brasil, crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior,
segundo o Fórum de Segurança Pública. O acesso à Justiça é um grande passo para o fortalecimento da política antidiscriminatória em prol da defesa feminina. A Constituição Federal brasileira positivou tal direito fundamental; no entanto, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos não mencionou expressamente tal direito, existindo inúmeras manifestações
de diversos estados da América Latina, inclusive o Brasil, para que seja garantido um julgamento justo, sem distinção de
qualquer natureza e livre de preconceito e discriminação.
II. Interseccionalidade é a sobreposição de cargos públicos possíveis de se acumular na Magistratura por seus membros do
sexo feminino, bem como os efeitos que tal interação irá impactar na relação da Magistrada com a sociedade, além do
acesso a direitos que visem à dignidade das Juízas.
III. Com a Constituição de 1988, em especial o art. 3º, se estabelecem princípios fundamentais de igualdade e proibição da
discriminação negativa que impulsionaram avanços na proteção dos indivíduos que enfrentam, de alguma forma, exclusão
social. Nos dias de hoje, pode-se afirmar que a nível legislativo/jurisprudencial o avanço foi considerável. No entanto, ainda
existe um abismo e uma tensão conflituosa entre os textos legais, que visam proteger os indivíduos e eliminar desigualdades,
e as várias práticas discriminatórias existentes na realidade social brasileira.
IV. A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), aprovada em 1979 e
ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher –
denominada Convenção de Belém do Pará (1994), ratificada em 1995 pelo Brasil são dois importantes instrumentos internacionais no âmbito do sistema universal de proteção às mulheres.
Está correto o que se afirma apenas em