David Castilho
EQUIPE
29/08/2026 • 12:01
Esse tipo de questão aborda um tema muito presente nas provas de direito atualmente: a interface entre o Supremo Tribunal Federal, os direitos humanos e o chamado controle de convencionalidade – ou seja, a verificação de compatibilidade das leis brasileiras com os tratados internacionais de direitos humanos.
Vamos analisar as alternativas uma a uma:
A alternativa A fala sobre o HC 171.118 dizendo que o STF vedou a dupla persecução penal, exceto se os crimes forem em jurisdições distintas. Aqui há um erro: o STF, de fato, já analisou a recepção de tratados internacionais e a questão do ne bis in idem (vedação de dupla punição pelo mesmo fato), mas não se pode resumir a decisão dessa forma nem dizer que é essa a orientação clara do STF sobre a matéria desse HC. Portanto, essa opção não está correta.
Na alternativa B, diz-se que a Súmula Vinculante 25 consolidou ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, permitindo apenas para dívidas de depositário judicial e de alimentos. O problema dessa opção é dizer que haveria uma exceção para depositário judicial, o que não é verdade. A Súmula Vinculante 25 é clara: é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Apenas a prisão por dívida alimentar permanece possível. Logo, a opção está errada.
A alternativa C traz como destaque a decisão do STF na ADI 4275/DF de 2018, que realmente foi um marco para os direitos LGBTQIAP+, permitindo a retificação de prenome e gênero nas certidões independentemente de cirurgia. O Tribunal realmente utilizou o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), citando diversos artigos pertinentes, além de fazer referência expressa a opiniões consultivas da Corte Interamericana, inclusive a OC 24/2017, que trata de não-discriminação de pessoas transgênero. Portanto, essa alternativa está correta.
Por fim, a alternativa D diz que antes da EC 45/2004 o STF já reconhecia os tratados internacionais de direitos humanos como normas constitucionais, o que não é verdadeiro. Antes da EC 45, os tratados internacionais tinham status infraconstitucional ou, no máximo, supralegal em alguns entendimentos posteriores. Só com a EC 45 é que se passou a admitir sua recepção com status de constitucionalidade quando aprovada pelo rito de emenda (art. 5º, §3º). Portanto, a opção também está incorreta.
O gabarito exato é a alternativa C.
Vamos analisar as alternativas uma a uma:
A alternativa A fala sobre o HC 171.118 dizendo que o STF vedou a dupla persecução penal, exceto se os crimes forem em jurisdições distintas. Aqui há um erro: o STF, de fato, já analisou a recepção de tratados internacionais e a questão do ne bis in idem (vedação de dupla punição pelo mesmo fato), mas não se pode resumir a decisão dessa forma nem dizer que é essa a orientação clara do STF sobre a matéria desse HC. Portanto, essa opção não está correta.
Na alternativa B, diz-se que a Súmula Vinculante 25 consolidou ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, permitindo apenas para dívidas de depositário judicial e de alimentos. O problema dessa opção é dizer que haveria uma exceção para depositário judicial, o que não é verdade. A Súmula Vinculante 25 é clara: é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Apenas a prisão por dívida alimentar permanece possível. Logo, a opção está errada.
A alternativa C traz como destaque a decisão do STF na ADI 4275/DF de 2018, que realmente foi um marco para os direitos LGBTQIAP+, permitindo a retificação de prenome e gênero nas certidões independentemente de cirurgia. O Tribunal realmente utilizou o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), citando diversos artigos pertinentes, além de fazer referência expressa a opiniões consultivas da Corte Interamericana, inclusive a OC 24/2017, que trata de não-discriminação de pessoas transgênero. Portanto, essa alternativa está correta.
Por fim, a alternativa D diz que antes da EC 45/2004 o STF já reconhecia os tratados internacionais de direitos humanos como normas constitucionais, o que não é verdadeiro. Antes da EC 45, os tratados internacionais tinham status infraconstitucional ou, no máximo, supralegal em alguns entendimentos posteriores. Só com a EC 45 é que se passou a admitir sua recepção com status de constitucionalidade quando aprovada pelo rito de emenda (art. 5º, §3º). Portanto, a opção também está incorreta.
O gabarito exato é a alternativa C.