Camila Duarte
EQUIPE
28/08/2026 • 09:01
Essa é uma questão clássica sobre fato gerador tributário e o conceito de validade do ato jurídico frente à incidência do tributo. Vamos entender a lógica que está por trás desse tema.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 116, diz que o fato gerador do tributo é considerado ocorrido independentemente da validade dos atos jurídicos praticados pelos contribuintes, desde que aqueles mesmos efeitos econômicos tenham efetivamente acontecido na prática. Ou seja, a exigência do tributo independe se o negócio jurídico depois foi declarado nulo, se produziu, de fato, efeitos econômicos.
Portanto, a alternativa correta é aquela que explicita que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos, bastando que os efeitos tenham ocorrido na prática. Isto está de acordo com a alternativa e.
Logo, o gabarito é a letra e.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 116, diz que o fato gerador do tributo é considerado ocorrido independentemente da validade dos atos jurídicos praticados pelos contribuintes, desde que aqueles mesmos efeitos econômicos tenham efetivamente acontecido na prática. Ou seja, a exigência do tributo independe se o negócio jurídico depois foi declarado nulo, se produziu, de fato, efeitos econômicos.
Portanto, a alternativa correta é aquela que explicita que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos, bastando que os efeitos tenham ocorrido na prática. Isto está de acordo com a alternativa e.
Logo, o gabarito é a letra e.