Marcos de Castro
EQUIPE
28/08/2026 • 09:01
Vamos analisar o tema abordado pela questão: a base de cálculo do ITBI, ou seja, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transmissão onerosa de imóveis entre vivos. O ponto central da questão é determinar qual valor deve ser utilizado como base de cálculo desse imposto, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
A alternativa A afirma que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, entendido como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Essa definição está em conformidade com o art. 38 do CTN, que estipula que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A alternativa B está incorreta, pois o valor declarado pelas partes pode ser diferente do valor venal de mercado do imóvel; essa declaração serve apenas de parâmetro inicial e pode ser revista pelo Fisco municipal.
A alternativa C erra ao criar uma regra inexistente no CTN, pois o ITBI não necessariamente utiliza o maior valor entre o da escritura e o do IPTU. Cada tributo tem sua própria base de cálculo, e o ITBI leva em conta o valor venal de mercado, não o venal do IPTU, que pode ser defasado.
A alternativa D está errada porque o custo histórico de aquisição também não é critério para o cálculo do ITBI.
A alternativa E também está incorreta, pois a base de cálculo do ITBI não corresponde ao valor venal para fins de IPTU; o valor venal de referência do ITBI deve refletir o valor de mercado do imóvel e não necessariamente o mesmo valor utilizado para lançar o IPTU.
Portanto, o gabarito correto é a letra A.
A alternativa A afirma que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, entendido como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Essa definição está em conformidade com o art. 38 do CTN, que estipula que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A alternativa B está incorreta, pois o valor declarado pelas partes pode ser diferente do valor venal de mercado do imóvel; essa declaração serve apenas de parâmetro inicial e pode ser revista pelo Fisco municipal.
A alternativa C erra ao criar uma regra inexistente no CTN, pois o ITBI não necessariamente utiliza o maior valor entre o da escritura e o do IPTU. Cada tributo tem sua própria base de cálculo, e o ITBI leva em conta o valor venal de mercado, não o venal do IPTU, que pode ser defasado.
A alternativa D está errada porque o custo histórico de aquisição também não é critério para o cálculo do ITBI.
A alternativa E também está incorreta, pois a base de cálculo do ITBI não corresponde ao valor venal para fins de IPTU; o valor venal de referência do ITBI deve refletir o valor de mercado do imóvel e não necessariamente o mesmo valor utilizado para lançar o IPTU.
Portanto, o gabarito correto é a letra A.