Matheus Fernandes
EQUIPE
28/08/2026 • 01:01
Vamos ao tema da imunidade tributária recíproca. A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, VI, 'a', estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Essa imunidade também se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 150, §2º.
No entanto, há uma limitação importante: essa imunidade se aplica apenas aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços que estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade, ou delas decorram. Dessa forma, se uma autarquia federal de fiscalização profissional tiver patrimônio, renda ou serviços não relacionados às suas finalidades essenciais, esses bens, rendas ou serviços não são beneficiados pela imunidade tributária recíproca.
Portanto, a afirmação da questão está errada, pois a imunidade não alcança absolutamente todo o patrimônio, renda ou serviço da autarquia, mas apenas aqueles vinculados à sua finalidade institucional.
O gabarito é: Errado.
No entanto, há uma limitação importante: essa imunidade se aplica apenas aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços que estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade, ou delas decorram. Dessa forma, se uma autarquia federal de fiscalização profissional tiver patrimônio, renda ou serviços não relacionados às suas finalidades essenciais, esses bens, rendas ou serviços não são beneficiados pela imunidade tributária recíproca.
Portanto, a afirmação da questão está errada, pois a imunidade não alcança absolutamente todo o patrimônio, renda ou serviço da autarquia, mas apenas aqueles vinculados à sua finalidade institucional.
O gabarito é: Errado.