No Art. 1°, o Sistema Único de Saúde (SUS), que trata a Lei n° 8.080, contará em cada esfera de governo, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde e II - o
Conselho de Saúde. Já no Art. 3°, os recursos referidos no inciso IV do art. 2° dessa Lei, serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no Art. 35
da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. No § 2°, os recursos referidos nesse artigo serão destinados, pelo menos,
setenta por cento aos municípios, afetando-se o restante aos