Marcos de Castro
EQUIPE
17/09/2026 • 06:01
Vamos falar um pouco sobre os direitos da pessoa idosa, especialmente no que diz respeito à habitação, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Essa lei é fundamental para garantir o respeito, a dignidade e os direitos dos idosos no Brasil. Um dos direitos previstos é o acesso à moradia adequada, priorizando a qualidade de vida dos idosos.
No item a, a legislação estabelece prioridade aos idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados, mas não prevê uma reserva fixa de 10% das unidades. A prioridade é garantida, mas a reserva percentual específica não consta no Estatuto.
No item b, a lei não trata da obrigatoriedade de identificação externa visível para instituições de atendimento ao idoso como condição para benefícios fiscais. Isso não é previsto como uma obrigação expressa no Estatuto do Idoso.
Quanto ao item c, o Estatuto determina que as instituições que abrigam idosos devem prover alimentação adequada, entre outros cuidados, não dispensando essa responsabilidade para as famílias. Ou seja, a instituição tem o dever de alimentar e cuidar integralmente do idoso abrigado.
No item d, que fala da assistência integral em entidades de longa permanência, a lei realmente prevê que este tipo de assistência seja destinada a idosos sem grupo familiar, em casa-lar, abandonados ou sem recursos financeiros próprios ou familiares. Essa alternativa está alinhada com o que o Estatuto determina.
Por fim, o item e trata da localização das unidades residenciais, mas o Estatuto não especifica que elas devem ficar nos andares mais próximos ao solo, apenas recomenda acessibilidade, que pode incluir elevadores para facilitar o acesso. A exigência exata do item não corresponde ao que está na lei.
Portanto, a alternativa correta, que está de acordo com o Estatuto do Idoso, é a letra d.
No item a, a legislação estabelece prioridade aos idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados, mas não prevê uma reserva fixa de 10% das unidades. A prioridade é garantida, mas a reserva percentual específica não consta no Estatuto.
No item b, a lei não trata da obrigatoriedade de identificação externa visível para instituições de atendimento ao idoso como condição para benefícios fiscais. Isso não é previsto como uma obrigação expressa no Estatuto do Idoso.
Quanto ao item c, o Estatuto determina que as instituições que abrigam idosos devem prover alimentação adequada, entre outros cuidados, não dispensando essa responsabilidade para as famílias. Ou seja, a instituição tem o dever de alimentar e cuidar integralmente do idoso abrigado.
No item d, que fala da assistência integral em entidades de longa permanência, a lei realmente prevê que este tipo de assistência seja destinada a idosos sem grupo familiar, em casa-lar, abandonados ou sem recursos financeiros próprios ou familiares. Essa alternativa está alinhada com o que o Estatuto determina.
Por fim, o item e trata da localização das unidades residenciais, mas o Estatuto não especifica que elas devem ficar nos andares mais próximos ao solo, apenas recomenda acessibilidade, que pode incluir elevadores para facilitar o acesso. A exigência exata do item não corresponde ao que está na lei.
Portanto, a alternativa correta, que está de acordo com o Estatuto do Idoso, é a letra d.