Matheus Fernandes
EQUIPE
17/09/2026 • 06:01
Vamos falar sobre princípios importantes que regem os tributos municipais, como o ISS (Imposto sobre Serviços) e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Esses princípios são extraídos da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, que estabelecem regras para quando e como uma lei que muda tributos pode entrar em vigor.
Primeiro, a majoração da alíquota do ISS é um aumento da carga tributária. Para tributos municipais, a Constituição exige que se respeite o princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, 'b'), ou seja, a lei só pode cobrar o tributo no exercício financeiro seguinte à publicação da lei. Além disso, para tributos como ISS, é aplicável a anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, 'c'), que exige um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo. Portanto, para a majoração do ISS, devem ser observados os dois prazos: 90 dias e o ano seguinte, de modo cumulativo, o que impede a cobrança imediata da majoração.
Já a redução da base de cálculo do ITBI significa uma diminuição da carga tributária para o contribuinte. O princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal) serve para proteger o contribuinte da surpresa tributária quando há aumento da carga tributária. Quando há redução, esses princípios não se aplicam, porque não há prejuízo ao contribuinte.
Entretanto, nenhuma jurisprudência reconhece que a redução da base de cálculo do ITBI possa equivaler a majoração indireta do tributo, pois se trata justamente de benefício fiscal, e não de aumento da carga tributária. Assim, não há que se falar em anterioridade para redução.
Quanto à exigência de lei complementar para alteração das alíquotas do ISS, o STF já decidiu que não é necessária lei complementar para isso, apenas lei ordinária municipal, por se tratar de tributo de competência exclusiva municipal. Portanto, a alternativa e está incorreta.
Revisando as opções, a correta é a letra b, que reconhece que tanto a majoração da alíquota do ISS quanto a redução da base de cálculo do ITBI submetem-se cumulativamente às anterioridades anual e nonagesimal, vedada a cobrança antes dos 90 dias e do exercício seguinte. Mas, espera: aqui é preciso cautela, pois a redução da base de cálculo do ITBI não exige anterioridade, conforme explicado. A alternativa b está errada nesse ponto.
A letra a diz que a majoração do ISS submete-se exclusivamente à anterioridade anual, mas falta a anterioridade nonagesimal, logo incorreta.
c fala corretamente da majoração do ISS que precisa dos dois prazos e que a redução do ITBI, por ser minoração, não exige observância das anterioridades, o que está correto com doutrina e jurisprudência.
d está incorreta, pois acusar a redução da base de cálculo do ITBI como majoração indireta, submetendo-a à anterioridade nonagesimal, não é verdade.
e fala sobre lei complementar para mudança do ISS, coisa que não é exigida.
Portanto, a opção correta é a letra c.
Primeiro, a majoração da alíquota do ISS é um aumento da carga tributária. Para tributos municipais, a Constituição exige que se respeite o princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, 'b'), ou seja, a lei só pode cobrar o tributo no exercício financeiro seguinte à publicação da lei. Além disso, para tributos como ISS, é aplicável a anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, 'c'), que exige um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo. Portanto, para a majoração do ISS, devem ser observados os dois prazos: 90 dias e o ano seguinte, de modo cumulativo, o que impede a cobrança imediata da majoração.
Já a redução da base de cálculo do ITBI significa uma diminuição da carga tributária para o contribuinte. O princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal) serve para proteger o contribuinte da surpresa tributária quando há aumento da carga tributária. Quando há redução, esses princípios não se aplicam, porque não há prejuízo ao contribuinte.
Entretanto, nenhuma jurisprudência reconhece que a redução da base de cálculo do ITBI possa equivaler a majoração indireta do tributo, pois se trata justamente de benefício fiscal, e não de aumento da carga tributária. Assim, não há que se falar em anterioridade para redução.
Quanto à exigência de lei complementar para alteração das alíquotas do ISS, o STF já decidiu que não é necessária lei complementar para isso, apenas lei ordinária municipal, por se tratar de tributo de competência exclusiva municipal. Portanto, a alternativa e está incorreta.
Revisando as opções, a correta é a letra b, que reconhece que tanto a majoração da alíquota do ISS quanto a redução da base de cálculo do ITBI submetem-se cumulativamente às anterioridades anual e nonagesimal, vedada a cobrança antes dos 90 dias e do exercício seguinte. Mas, espera: aqui é preciso cautela, pois a redução da base de cálculo do ITBI não exige anterioridade, conforme explicado. A alternativa b está errada nesse ponto.
A letra a diz que a majoração do ISS submete-se exclusivamente à anterioridade anual, mas falta a anterioridade nonagesimal, logo incorreta.
c fala corretamente da majoração do ISS que precisa dos dois prazos e que a redução do ITBI, por ser minoração, não exige observância das anterioridades, o que está correto com doutrina e jurisprudência.
d está incorreta, pois acusar a redução da base de cálculo do ITBI como majoração indireta, submetendo-a à anterioridade nonagesimal, não é verdade.
e fala sobre lei complementar para mudança do ISS, coisa que não é exigida.
Portanto, a opção correta é a letra c.