O Município A instituiu, por meio da Lei Municipal
n° 4.872, publicada em 15 de outubro de 2024, com
vigência a partir de 1° de janeiro de 2025, a majoração da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de agenciamento de viagens,
elevando-a de 3% para 5%. No mesmo diploma legal,
reduziu-se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mediante a exclusão de
benfeitorias edificadas após a aquisição do imóvel pelo
alienante, como forma de incentivar a atualização dos
ativos imobiliários no território do Município. A empresa
X Ltda., contribuinte do ISS, e o Sr. Heitor A., adquirente
de imóvel com benfeitorias recentes, questionam judicialmente os efeitos da norma.
Diante do exposto, à luz da Constituição Federal e da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
é correto afirmar que
a) a majoração da alíquota do ISS submete-se exclusivamente ao princípio da anterioridade anual, podendo ser exigida a partir de 1° de janeiro de 2025, ao
passo que a redução da base de cálculo do ITBI dispensa observância de qualquer anterioridade.
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b) tanto a majoração da alíquota do ISS quanto a redução da base de cálculo do ITBI submetem-se cumulativamente às anterioridades anual e nonagesimal,
vedada a cobrança antes de decorridos noventa dias
e do exercício seguinte.
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c) a majoração da alíquota do ISS submete-se cumulativamente às anterioridades anual e nonagesimal,
somente podendo ser exigida após 90 dias contados
da publicação da lei, enquanto a redução da base de
cálculo do ITBI, por configurar minoração de tributo,
prescinde de observância das anterioridades.
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d) a redução da base de cálculo do ITBI submete-se
à anterioridade nonagesimal por equivaler materialmente à majoração indireta da carga tributária, ao
passo que a majoração da alíquota do ISS observa
apenas a anterioridade anual.
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e) a alteração das alíquotas do ISS é matéria reservada à
lei complementar nacional, sendo formalmente inconstitucional a Lei Municipal n° 4.872 quanto a esse ponto, independentemente da observância do princípio da
anterioridade.
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