Uma sociedade empresária, em operação ordinária de aquisição, fora das hipóte...

Uma sociedade empresária, em operação ordinária de aquisição, fora das hipóteses legais de alienação judicial em processo de falência ou recuperação judicial, adquiriu estabelecimento comercial de ...


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Uma sociedade empresária, em operação ordinária de aquisição, fora das hipóteses legais de alienação judicial em processo de falência ou recuperação judicial, adquiriu estabelecimento comercial de outra empresa e continuou explorando a mesma atividade no mesmo local. O alienante cessou a exploração econômica após a transferência. Em auditoria, foram identificados tributos relativos ao estabelecimento, referentes a fatos geradores anteriores à aquisição.

Nos termos do Código Tributário Nacional, a responsabilidade do adquirente, nessa hipótese, será:
Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    14/09/2026 • 06:02
    Vamos entender primeiro o que o Código Tributário Nacional (CTN) diz sobre a responsabilidade tributária na aquisição de estabelecimento empresarial. Quando uma empresa adquire um estabelecimento comercial, a responsabilidade tributária pode ser transmitida, mas existem condições para isso. O artigo 133 do CTN trata especificamente da responsabilidade do adquirente do estabelecimento pela dívida tributária referente aos fatos geradores anteriores à aquisição. Ele estabelece que o adquirente responde pelos tributos devidos em relação ao estabelecimento adquirido, mas essa responsabilidade será integral apenas quando o alienante (empresa que vendeu o estabelecimento) cessar a exploração da atividade. Isso quer dizer que se quem vendeu o negócio parar de trabalhar com aquela atividade, quem comprou assume integralmente as dívidas fiscais anteriores.

    Analisando as alternativas:
    - A alternativa 'a' fala que a responsabilidade é afastada se houver alteração do nome empresarial. Isso não procede, pois a responsabilidade independe da alteração do nome.
    - A 'b' limita a responsabilidade ao valor dos bens móveis, o que não é correto segundo o CTN.
    - A 'c' fala em responsabilidade subsidiária apenas se o adquirente não mantiver a atividade, mas isso está invertido, a responsabilidade integral ocorre se o alienante cessar a exploração, ou seja, o adquirente mantém a atividade.
    - A 'd' afirma inexistência de responsabilidade, o que é falso, pois o adquirente responde pelas dívidas preexistentes em determinadas condições.
    - Já a alternativa 'e' está correta, pois a responsabilidade é integral se o alienante cessou a exploração da atividade, conforme o artigo 133 do CTN.

    Portanto, a resposta correta é a alternativa 'e'.
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