Ingrid Nunes
EQUIPE
01/09/2026 • 21:02
Vamos começar falando sobre a lei estadual n.º 5060/2017 de Mato Grosso do Sul, que trata da criação do Fundo de Investimentos Culturais (FIC). Esse fundo tem o objetivo de fomentar a cultura local, valorizando elementos culturais que são característicos do estado, como a memória, o patrimônio histórico e as manifestações artísticas regionais.
O princípio da valorização da memória e do patrimônio cultural sul-mato-grossense está de fato alinhado com o propósito de leis que incentivam a cultura local, pois buscam reforçar a identidade cultural através do reconhecimento e apoio às expressões culturais daquele território.
As outras alternativas, no geral, apresentam conceitos errados ou distorcidos: a letra b fala de uma identidade cultural única e nega diversidade, o que vai contra a pluralidade cultural que deve ser respeitada; a letra c menciona exclusividade no acesso, o que é contrário ao princípio democrático da cultura; a d fala de integração com políticas internacionais americanas, que não se encaixa no foco regional da lei; e a e trata de participação de municípios com critérios que não condizem com a legislação estadual.
Portanto, o princípio correto e fundamentado na lei é o da valorização da memória e do patrimônio cultural sul-mato-grossense, que corresponde à alternativa a).
O princípio da valorização da memória e do patrimônio cultural sul-mato-grossense está de fato alinhado com o propósito de leis que incentivam a cultura local, pois buscam reforçar a identidade cultural através do reconhecimento e apoio às expressões culturais daquele território.
As outras alternativas, no geral, apresentam conceitos errados ou distorcidos: a letra b fala de uma identidade cultural única e nega diversidade, o que vai contra a pluralidade cultural que deve ser respeitada; a letra c menciona exclusividade no acesso, o que é contrário ao princípio democrático da cultura; a d fala de integração com políticas internacionais americanas, que não se encaixa no foco regional da lei; e a e trata de participação de municípios com critérios que não condizem com a legislação estadual.
Portanto, o princípio correto e fundamentado na lei é o da valorização da memória e do patrimônio cultural sul-mato-grossense, que corresponde à alternativa a).