Gabarito: a)
No caso de contratos administrativos, especialmente em obras públicas, é comum que ocorram situações que justifiquem a modificação das condições inicialmente pactuadas. Isso porque o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio fundamental, garantindo que o contratado não tenha prejuízo nem obtenha lucro excessivo diante de mudanças imprevistas. Portanto, sempre que for necessário restabelecer esse equilíbrio, a modificação contratual é adequada e devida. Isso está previsto na legislação de licitações e contratos administrativos, como a Lei nº 8.666/1993 e a nova Lei nº 14.133/2021.
No caso de contratos administrativos, especialmente em obras públicas, é comum que ocorram situações que justifiquem a modificação das condições inicialmente pactuadas. Isso porque o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio fundamental, garantindo que o contratado não tenha prejuízo nem obtenha lucro excessivo diante de mudanças imprevistas. Portanto, sempre que for necessário restabelecer esse equilíbrio, a modificação contratual é adequada e devida. Isso está previsto na legislação de licitações e contratos administrativos, como a Lei nº 8.666/1993 e a nova Lei nº 14.133/2021.