Camila Duarte
EQUIPE
04/09/2026 • 09:02
Esse tema trata da história e das transformações do Ensino Religioso no Brasil, um assunto que revela uma disputa entre dois modelos principais: o confessional, que traz uma religião específica (principalmente o catolicismo) como base, e o não confessional, que busca respeitar e contemplar a diversidade religiosa sem privilegiar nenhuma; isso principalmente após mudanças legais importantes, como a Constituição de 1988 e a Lei 9.475/1997.
A Constituição de 1988 estabeleceu o ensino religioso como facultativo e plural, respeitando a diversidade de crenças, afastando o modelo confessional dominante desde o período colonial. A Lei 9.475/1997 reforçou essa lógica ao modificar o artigo 33 da LDB, tornando o ensino religioso uma disciplina distinta, não uma alternativa às outras disciplinas, e permitindo que os sistemas de ensino definissem como iria funcionar a questão da habilitação dos professores e do conteúdo, o que na prática permitiu que ainda existissem práticas confessionais localmente.
A alternativa correta é a letra c), pois reconhece que a Lei 9.475/1997 não foi uma ruptura definitiva e que, mesmo com o marco legal do pluralismo, persistiram práticas confessionais devido à forma como os sistemas educacionais regulamentaram o ensino religioso, mantendo a tensão histórica entre os dois modelos.
As outras alternativas apresentam erros conceituais claros: a letra a) erra ao dizer que a lei vedou conteúdos específicos, o que não ocorreu; a letra b) falsamente afirma que a Proclamação da República retirou imediatamente a disciplina religiosa, o que não aconteceu assim de forma definitiva; e a letra d) não representa corretamente o papel do FONAPER, que apoia a diversidade religiosa e não a manutenção exclusiva do modelo católico confessional.
Portanto, a alternativa que interpreta corretamente esse contexto histórico e legal é a letra c).
A Constituição de 1988 estabeleceu o ensino religioso como facultativo e plural, respeitando a diversidade de crenças, afastando o modelo confessional dominante desde o período colonial. A Lei 9.475/1997 reforçou essa lógica ao modificar o artigo 33 da LDB, tornando o ensino religioso uma disciplina distinta, não uma alternativa às outras disciplinas, e permitindo que os sistemas de ensino definissem como iria funcionar a questão da habilitação dos professores e do conteúdo, o que na prática permitiu que ainda existissem práticas confessionais localmente.
A alternativa correta é a letra c), pois reconhece que a Lei 9.475/1997 não foi uma ruptura definitiva e que, mesmo com o marco legal do pluralismo, persistiram práticas confessionais devido à forma como os sistemas educacionais regulamentaram o ensino religioso, mantendo a tensão histórica entre os dois modelos.
As outras alternativas apresentam erros conceituais claros: a letra a) erra ao dizer que a lei vedou conteúdos específicos, o que não ocorreu; a letra b) falsamente afirma que a Proclamação da República retirou imediatamente a disciplina religiosa, o que não aconteceu assim de forma definitiva; e a letra d) não representa corretamente o papel do FONAPER, que apoia a diversidade religiosa e não a manutenção exclusiva do modelo católico confessional.
Portanto, a alternativa que interpreta corretamente esse contexto histórico e legal é a letra c).