Em 14 de abril de 2004, o então Presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva decretou a
Lei 10.861/2004 que trata do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Esta Lei tem por finalidade a melhoria da
qualidade da Educação Superior, a orientação
da expansão de sua oferta, o aumento
permanente de sua eficácia e efetividade
acadêmica e social e, especialmente, a
promoção do aprofundamento dos
compromissos e responsabilidades sociais das
instituições de Educação Superior, por meio da
valorização de sua missão pública, da
promoção dos valores democráticos, do
respeito à diferença e à diversidade, da
autonomia e da identidade institucional.
Nesta Lei, em seu Art. 6o, fica instituído, noâmbito do Ministério da Educação e vinculado ao Gabinete do Ministério de Estado, a ComissãoNacional de Avaliação da Educação Superior(CONAES), órgão colegiado de coordenação e
supervisão do SINAES com as ATRIBUIÇÕES
de:
I - Propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e
mecanismos de avaliação institucional, de cursos
de desempenho dos estudantes e elaborar o seu
regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de
Estado da Educação.
II - Estabelecer diretrizes para organização e
designação de comissões de avaliação, analisar
relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes.
III - Formular propostas para o desenvolvimento
das instituições de Educação Superior, com base
nas análises e recomendações produzidas nos
processos de avaliação.
IV - Articular-se com os sistemas estaduais de
ensino, visando a estabelecer ações e critérios
comuns de avaliação e supervisão da Educação
Superior;
V- Submeter anualmente à aprovação do
Ministro de Estado da Educação a relação dos
cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes e
realizar reuniões ordinárias mensais e
extraordinárias, sempre que convocadas pelo
Ministro de Estado da Educação.
É totalmente verdadeiro afirmar que: