Conforme o art. 60-A da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa...

Conforme o art. 60-A da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e suas atualizações), a oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao(s):


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Conforme o art. 60-A da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e suas atualizações), a oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao(s):
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    05/09/2026 • 00:01
    Vamos falar sobre a oferta de educação bilíngue para surdos, que é um tema muito importante dentro da LDB (Lei nº 9.394/1996). A educação bilíngue envolve o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a língua portuguesa, promovendo o pleno desenvolvimento do aluno surdo.

    O artigo 60-A da LDB, incluído pela Lei nº 14.191/2021, estabelece justamente quando essa oferta deve começar e até quando deve ser ofertada. Segundo essa norma, a educação bilíngue para surdos deve iniciar desde o zero ano da educação infantil, ou seja, desde o momento da matrícula na educação infantil, garantindo que o aluno tenha acesso desde cedo à Libras.

    Além disso, o artigo determina que essa oferta deve se estender ao longo da vida, reconhecendo que o direito à educação bilíngue não é algo que termina apenas na idade escolar tradicional, mas que deve estar disponível para as pessoas surdas em diferentes fases da vida.

    Portanto, a alternativa correta é a letra c), que indica que a oferta começa no zero ano da educação infantil e se estende ao longo da vida.
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