Nos termos do art. 92, caso o servidor militar exerça cargo ou função não pre...

Nos termos do art. 92, caso o servidor militar exerça cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servid...


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Para responder à questão, considere as previsões e as atualizações da Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.
Nos termos do art. 92, caso o servidor militar exerça cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares, será configurado um caso de:
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    12/09/2026 • 02:01
    Vamos falar sobre uma situação específica prevista na Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997, que trata do Estatuto dos Militares Estaduais. O artigo 92 aborda o que ocorre quando um servidor militar exerce um cargo ou função que não está listado nos quadros oficiais da Brigada Militar. Esses quadros, estabelecidos por lei, definem quais cargos e funções são exclusivos para militares.

    Quando um militar atua em um cargo ou função que não existe nesses quadros, a lei considera essa situação como uma condição especial para o servidor. Entre as opções dadas, termos como licenciamento, reversão, excedente, agregação e extravio têm significados específicos no direito militar e administrativo.

    Aqui, a alternativa correta é 'agregação'. Isso porque a agregação ocorre quando o servidor militar é colocado temporariamente à disposição de outro setor que não aquele onde teria o cargo ou função próprios, ou exerça atividade não prevista nos quadros, enquanto mantém seu vínculo e status militar.

    Portanto, segundo o artigo 92 do Estatuto dos Militares Estaduais, essa situação configura agregação.
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