Marcos de Castro
EQUIPE
10/09/2026 • 15:02
Essa questão aborda as medidas que um Auditor Fiscal de Tributos deve tomar ao encontrar mercadorias sem comprovação fiscal, com base no Código Tributário Municipal, especificamente nos artigos 398 a 403. Esses artigos tratam dos procedimentos administrativos para a apreensão de mercadorias irregulares, o que inclui as condições e limites para a apreensão, tanto para preservar a legalidade quanto para garantir o devido processo administrativo.
O auditor tem competência para apreender mercadorias quando estas não apresentarem documentação fiscal adequada, como forma de preservar o crédito tributário e evitar práticas ilegais. Entretanto, tal medida deve respeitar certos procedimentos, como lavrar um auto de apreensão. Além disso, a legislação geralmente prevê que a apreensão deve contar com a designação de um depositário para as mercadorias. Esse depositário pode ser o próprio detentor, desde que seja considerado idôneo pelo auditor fiscal.
As alternativas a) e b) apresentam procedimentos incorretos, pois a apreensão não pode ser feita simplesmente sem considerar os limites legais, e não há autorização para entrar em residência particular sem autorização judicial para apreensão, exceto em situações muito específicas, o que não é o caso na questão apresentada.
A alternativa d) está incorreta, pois a recusa em assinar o auto não impede a apreensão, que deve seguir seu procedimento regular; o auditor deve registrar a recusa e prosseguir.
Portanto, a alternativa correta e mais adequada às normas do Código Tributário Municipal é a c), que prevê a apreensão e designação de um depositário adequado.
O auditor tem competência para apreender mercadorias quando estas não apresentarem documentação fiscal adequada, como forma de preservar o crédito tributário e evitar práticas ilegais. Entretanto, tal medida deve respeitar certos procedimentos, como lavrar um auto de apreensão. Além disso, a legislação geralmente prevê que a apreensão deve contar com a designação de um depositário para as mercadorias. Esse depositário pode ser o próprio detentor, desde que seja considerado idôneo pelo auditor fiscal.
As alternativas a) e b) apresentam procedimentos incorretos, pois a apreensão não pode ser feita simplesmente sem considerar os limites legais, e não há autorização para entrar em residência particular sem autorização judicial para apreensão, exceto em situações muito específicas, o que não é o caso na questão apresentada.
A alternativa d) está incorreta, pois a recusa em assinar o auto não impede a apreensão, que deve seguir seu procedimento regular; o auditor deve registrar a recusa e prosseguir.
Portanto, a alternativa correta e mais adequada às normas do Código Tributário Municipal é a c), que prevê a apreensão e designação de um depositário adequado.