Matheus Fernandes
EQUIPE
10/09/2026 • 10:03
Vamos falar um pouco sobre a administração tributária, um tema essencial para entender como o Estado realiza a fiscalização e arrecada os tributos, que são fundamentais para o financiamento das atividades públicas. O Código Tributário Nacional (CTN) trata desses procedimentos no Título IV, definindo regras claras sobre como a dívida ativa deve ser inscrita, quais são os direitos e deveres na fiscalização e como funciona a presunção de certeza dos créditos tributários.
Na alternativa (a), está correto dizer que o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar claramente a origem e a natureza do crédito, incluindo a base legal para a cobrança. Isso garante transparência na cobrança dos tributos.
Já a alternativa (b) afirma que não se aplicam quaisquer disposições legais que limitem o direito de fiscalização tributária, ou seja, o fisco pode examinar documentos, mercadorias e livros dos contribuintes, o que está em linha com o CTN, pois o direito de fiscalização é amplo para garantir a efetividade da arrecadação.
Na alternativa (c), afirma-se que a inscrição da dívida ativa goza de presunção absoluta de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída. Porém, isso não é correto. O CTN estabelece que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa (ou juris tantum), que admite prova em contrário. Logo, não é uma presunção absoluta.
Por fim, na alternativa (d), fala-se da dispensa da prova de quitação em atos indispensáveis para evitar a caducidade de direito, o que condiz com o que está previsto no CTN, desde que os participantes respondam pelo tributo, juros e penalidades, com exceção das infrações pessoais, o que também está correto.
Portanto, a única alternativa incorreta é a (c), que aborda incorretamente o tipo de presunção da dívida ativa.
Na alternativa (a), está correto dizer que o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar claramente a origem e a natureza do crédito, incluindo a base legal para a cobrança. Isso garante transparência na cobrança dos tributos.
Já a alternativa (b) afirma que não se aplicam quaisquer disposições legais que limitem o direito de fiscalização tributária, ou seja, o fisco pode examinar documentos, mercadorias e livros dos contribuintes, o que está em linha com o CTN, pois o direito de fiscalização é amplo para garantir a efetividade da arrecadação.
Na alternativa (c), afirma-se que a inscrição da dívida ativa goza de presunção absoluta de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída. Porém, isso não é correto. O CTN estabelece que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa (ou juris tantum), que admite prova em contrário. Logo, não é uma presunção absoluta.
Por fim, na alternativa (d), fala-se da dispensa da prova de quitação em atos indispensáveis para evitar a caducidade de direito, o que condiz com o que está previsto no CTN, desde que os participantes respondam pelo tributo, juros e penalidades, com exceção das infrações pessoais, o que também está correto.
Portanto, a única alternativa incorreta é a (c), que aborda incorretamente o tipo de presunção da dívida ativa.