Equipe Gabarite
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10/09/2026 • 00:02
Vamos falar sobre licitações públicas e as modalidades existentes, considerando a nova legislação, que é a Lei nº 14.133/2021. Essa lei modernizou e reorganizou o processo de contratação pública, extinguindo modalidades antigas e criando outras para dar mais eficiência e transparência.
A alternativa A menciona o diálogo competitivo, que é uma modalidade prevista na lei 14.133/2021. Ela realmente é destinada a contratações que envolvem inovação tecnológica ou quando as soluções disponíveis no mercado não estão claras ou são insuficientes. Portanto, essa alternativa está correta.
Na alternativa B, fala-se que a Administração não pode alterar unilateralmente o contrato para adequá-lo ao interesse público. Isso não é verdade. A Administração pode sim fazer alterações unilaterais, dentro dos limites legais e para atender ao interesse público, desde que não prejudiquem o contratado injustamente.
A alternativa C trata do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é um princípio que garante a manutenção das condições iniciais da contratação, evitando prejuízo para o contratado. Logo, a Administração não pode simplesmente reduzir a remuneração sem recompor ou negociar, isso seria violar esse equilíbrio.
Já a alternativa D fala das modalidades convite e tomada de preços. A nova lei 14.133/2021 extinguiu essas modalidades, deixando o convite e a tomada de preços como formas antigas, não mais vigentes.
Por fim, a alternativa E diz que o pregão destina-se à contratação de obras de engenharia de grande vulto pelo critério de melhor técnica, o que não procede. O pregão é destinado, na nova lei, para bens e serviços comuns, com critério preferencial de menor preço ou maior desconto. Contratações de obras e serviços de engenharia complexos não são por pregão.
Portanto, a alternativa correta, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, é a alternativa A.
A alternativa A menciona o diálogo competitivo, que é uma modalidade prevista na lei 14.133/2021. Ela realmente é destinada a contratações que envolvem inovação tecnológica ou quando as soluções disponíveis no mercado não estão claras ou são insuficientes. Portanto, essa alternativa está correta.
Na alternativa B, fala-se que a Administração não pode alterar unilateralmente o contrato para adequá-lo ao interesse público. Isso não é verdade. A Administração pode sim fazer alterações unilaterais, dentro dos limites legais e para atender ao interesse público, desde que não prejudiquem o contratado injustamente.
A alternativa C trata do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é um princípio que garante a manutenção das condições iniciais da contratação, evitando prejuízo para o contratado. Logo, a Administração não pode simplesmente reduzir a remuneração sem recompor ou negociar, isso seria violar esse equilíbrio.
Já a alternativa D fala das modalidades convite e tomada de preços. A nova lei 14.133/2021 extinguiu essas modalidades, deixando o convite e a tomada de preços como formas antigas, não mais vigentes.
Por fim, a alternativa E diz que o pregão destina-se à contratação de obras de engenharia de grande vulto pelo critério de melhor técnica, o que não procede. O pregão é destinado, na nova lei, para bens e serviços comuns, com critério preferencial de menor preço ou maior desconto. Contratações de obras e serviços de engenharia complexos não são por pregão.
Portanto, a alternativa correta, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, é a alternativa A.