Matheus Fernandes
EQUIPE
16/09/2026 • 22:02
Essa questão trata da transferência de competências administrativas ambientais conforme a Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal no que se refere à cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas relativas ao meio ambiente.
A questão apresenta um caso em que o órgão ambiental federal deseja delegar ao órgão estadual uma ação relacionada à fiscalização do cumprimento de condicionantes de licença ambiental para um empreendimento instalado em Unidade de Conservação federal. A dúvida é se essa delegação é possível e em quais condições.
A Lei Complementar nº 140/2011, em seu artigo 9º, prevê que a União pode delegar a Estados ou Municípios a execução de ações administrativas relativas ao meio ambiente, desde que os entes delegados disponham de capacidade técnica e operacional. Ou seja, a delegação é possível, desde que o Estado tenha um órgão ambiental capacitado para executar essas ações. Não há necessidade de manifestação dos conselhos, do Ministério Público ou homologação judicial para essa delegação específica. Também não há vedação genérica à delegação de atribuições ambientais federais para os Estados; pelo contrário, a LC 140 estimula a cooperação.
Assim, a alternativa que melhor reflete essa possibilidade legal é a letra a), pois cita a necessidade de o Estado dispor de órgão capacitado para a execução das ações a serem delegadas, o que está alinhado com a LC 140/2011.
As outras alternativas mencionam requisitos que não são exigidos (manifestação judicial, conselho, Ministério Público) ou negam a possibilidade que é prevista na lei.
Portanto, o gabarito correto é a alternativa a).
A questão apresenta um caso em que o órgão ambiental federal deseja delegar ao órgão estadual uma ação relacionada à fiscalização do cumprimento de condicionantes de licença ambiental para um empreendimento instalado em Unidade de Conservação federal. A dúvida é se essa delegação é possível e em quais condições.
A Lei Complementar nº 140/2011, em seu artigo 9º, prevê que a União pode delegar a Estados ou Municípios a execução de ações administrativas relativas ao meio ambiente, desde que os entes delegados disponham de capacidade técnica e operacional. Ou seja, a delegação é possível, desde que o Estado tenha um órgão ambiental capacitado para executar essas ações. Não há necessidade de manifestação dos conselhos, do Ministério Público ou homologação judicial para essa delegação específica. Também não há vedação genérica à delegação de atribuições ambientais federais para os Estados; pelo contrário, a LC 140 estimula a cooperação.
Assim, a alternativa que melhor reflete essa possibilidade legal é a letra a), pois cita a necessidade de o Estado dispor de órgão capacitado para a execução das ações a serem delegadas, o que está alinhado com a LC 140/2011.
As outras alternativas mencionam requisitos que não são exigidos (manifestação judicial, conselho, Ministério Público) ou negam a possibilidade que é prevista na lei.
Portanto, o gabarito correto é a alternativa a).