David Castilho
EQUIPE
16/09/2026 • 19:01
Vamos analisar a questão sobre a atuação do advogado Francisco Campos ao prestar estudos e sugestões para alteração de um diploma legal a pedido da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Primeiramente, é importante lembrar que o advogado, além de exercer a advocacia tradicional, pode atuar na elaboração de normas jurídicas, desde que respeitados os limites legais e éticos. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) não proíbe tal participação, principalmente quando o advogado contribui como profissional e especialista no tema, não necessariamente como cidadão comum.
A alternativa (a) sugere que a contribuição de Francisco não seria atividade da advocacia, o que incorre em um erro, pois a atuação do advogado pode abranger o assessoramento jurídico, inclusive em processos legislativos.
A alternativa (b) afirma que é vedada ao advogado a atividade mencionada junto ao Poder Legislativo, o que não é verdade, visto que advogados podem sim atuar na elaboração, estudo e sugestão de normas jurídicas.
A alternativa (c) restringe a validade da atuação de Francisco na ausência de mandato eletivo ou diz que, sendo detentor de mandato, estaria impedido, o que não corresponde do modo apresentado ao que está previsto no Estatuto da Advocacia.
A alternativa (d) apresenta a ideia correta de que, enquanto advogado, Francisco pode contribuir legitimamente com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República, o que abrange a atividade realizada junto à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Portanto, a afirmativa correta é a alternativa (d).
Primeiramente, é importante lembrar que o advogado, além de exercer a advocacia tradicional, pode atuar na elaboração de normas jurídicas, desde que respeitados os limites legais e éticos. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) não proíbe tal participação, principalmente quando o advogado contribui como profissional e especialista no tema, não necessariamente como cidadão comum.
A alternativa (a) sugere que a contribuição de Francisco não seria atividade da advocacia, o que incorre em um erro, pois a atuação do advogado pode abranger o assessoramento jurídico, inclusive em processos legislativos.
A alternativa (b) afirma que é vedada ao advogado a atividade mencionada junto ao Poder Legislativo, o que não é verdade, visto que advogados podem sim atuar na elaboração, estudo e sugestão de normas jurídicas.
A alternativa (c) restringe a validade da atuação de Francisco na ausência de mandato eletivo ou diz que, sendo detentor de mandato, estaria impedido, o que não corresponde do modo apresentado ao que está previsto no Estatuto da Advocacia.
A alternativa (d) apresenta a ideia correta de que, enquanto advogado, Francisco pode contribuir legitimamente com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República, o que abrange a atividade realizada junto à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Portanto, a afirmativa correta é a alternativa (d).