David Castilho
EQUIPE
16/09/2026 • 14:02
Vamos falar sobre algo muito importante no Direito Tributário, que é a presunção de legitimidade do crédito tributário uma vez que ele é inscrito em Dívida Ativa. Quando a Fazenda Pública inscreve um crédito em Dívida Ativa, isso significa que aquele crédito tributário é considerado válido e há uma presunção de que ele é legítimo, o que facilita a execução fiscal.
Agora, sobre o tipo de presunção: há presunções "juris tantum", que são relativas, ou seja, podem ser contestadas, e há presunções "juris et de jure", que são absolutas e não admitem prova em contrário. No caso da inscrição em Dívida Ativa, a presunção é "juris tantum", permitindo que o contribuinte apresente provas para contestar o crédito que está sendo cobrado.
Portanto, a Fazenda pode promover a execução fiscal com a certidão da Dívida Ativa, e o contribuinte pode contestar a legitimidade do crédito mediante prova, pois a presunção é relativa (juris tantum). Isso elimina a possibilidade de as alternativas que indicam presunção absoluta (juris et de jure) estarem corretas.
Com isso, a alternativa correta é a letra d) que diz: 'Pode promover execução fiscal, sendo possível ao contribuinte ilidir a presunção iuris tantum da legitimidade do crédito.'
Agora, sobre o tipo de presunção: há presunções "juris tantum", que são relativas, ou seja, podem ser contestadas, e há presunções "juris et de jure", que são absolutas e não admitem prova em contrário. No caso da inscrição em Dívida Ativa, a presunção é "juris tantum", permitindo que o contribuinte apresente provas para contestar o crédito que está sendo cobrado.
Portanto, a Fazenda pode promover a execução fiscal com a certidão da Dívida Ativa, e o contribuinte pode contestar a legitimidade do crédito mediante prova, pois a presunção é relativa (juris tantum). Isso elimina a possibilidade de as alternativas que indicam presunção absoluta (juris et de jure) estarem corretas.
Com isso, a alternativa correta é a letra d) que diz: 'Pode promover execução fiscal, sendo possível ao contribuinte ilidir a presunção iuris tantum da legitimidade do crédito.'