Ingrid Nunes
EQUIPE
16/09/2026 • 11:02
Neste caso, o tema central é o direito de Margot, terceira pessoa proprietária de um imóvel, contra eventual sequestro decretado em processo penal que atinge bens de César. No direito processual penal, o sequestro recai sobre bens do acusado para garantir eventual reparação de danos ou pagamento de multa, porém o bem deve ser objeto legítimo da constrição judicial.
Margot comprou o imóvel de boa-fé, a título oneroso, mas não registrou a escritura no Registro de Imóveis. A ausência de registro prejudica a oponibilidade da alienação contra terceiros; portanto, diante da inclusão do imóvel no sequestro, Margot pode apresentar embargos ao sequestro para proteger seus direitos, sustentando a boa-fé na aquisição e o caráter oneroso da compra. O Código de Processo Penal admite embargos ao sequestro para terceiros interessados.
A alternativa (b) indica que Margot pode opor embargos ao sequestro, alegando a aquisição a título oneroso e de boa-fé, o que está correto. A alternativa (d) menciona embargos argumentando que o bem não foi adquirido com os proventos da infração penal, mas esse argumento é insuficiente para excluir o bem do sequestro, especialmente se não houve registro. As opções (a) e (c) estão incorretas, pois não impedem Margot de usar embargos e o mandado de segurança não é a via adequada para discutir sequestro de bens na execução penal.
Portanto, o melhor caminho para Margot é opor embargos ao sequestro, alegando sua aquisição a título oneroso e de boa-fé, conforme item (b).
Margot comprou o imóvel de boa-fé, a título oneroso, mas não registrou a escritura no Registro de Imóveis. A ausência de registro prejudica a oponibilidade da alienação contra terceiros; portanto, diante da inclusão do imóvel no sequestro, Margot pode apresentar embargos ao sequestro para proteger seus direitos, sustentando a boa-fé na aquisição e o caráter oneroso da compra. O Código de Processo Penal admite embargos ao sequestro para terceiros interessados.
A alternativa (b) indica que Margot pode opor embargos ao sequestro, alegando a aquisição a título oneroso e de boa-fé, o que está correto. A alternativa (d) menciona embargos argumentando que o bem não foi adquirido com os proventos da infração penal, mas esse argumento é insuficiente para excluir o bem do sequestro, especialmente se não houve registro. As opções (a) e (c) estão incorretas, pois não impedem Margot de usar embargos e o mandado de segurança não é a via adequada para discutir sequestro de bens na execução penal.
Portanto, o melhor caminho para Margot é opor embargos ao sequestro, alegando sua aquisição a título oneroso e de boa-fé, conforme item (b).