Camila Duarte
EQUIPE
16/09/2026 • 07:01
Esse caso envolve a análise das normas que regem a publicidade dos advogados e a competência da OAB para disciplinar infrações éticas, especialmente quando há atuação internacional.
Primeiro, a propaganda feita por João da Silva oferece garantia de êxito, o que é proibido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), e isso configura infração ética. A publicidade na advocacia deve ser moderada, não pode haver promessa ou garantia de sucesso, nem captação imprópria de clientes.
Quanto à competência para o processo disciplinar, o Estatuto estabelece que os órgãos das seccionais da OAB têm competência para processar e julgar infrações cometidas no âmbito de sua jurisdição. João da Silva é inscrito na OAB/SP, e a atividade irregular ocorreu relativa ao exercício da advocacia no Brasil (propaganda relacionada a processos em São Paulo), ainda que o anúncio tenha sido feito nos jornais da Argentina. Portanto, os órgãos da seccional paulista têm competência para apurar a conduta.
O Conselho Federal da OAB atua de forma originária em casos mais graves ou específicos, não sendo o órgão competente para infrações locais como esta, especialmente porque a infração está ligada à atuação do advogado no Brasil.
Também, a OAB pode aplicar sanções disciplinares independentemente do local onde a publicidade foi veiculada, contanto que a infração atinja os seus preceitos éticos no Brasil. Assim, a alegação de que não pode haver penalidade porque a publicidade ocorreu fora do país (Argentina) não procede.
Sobre a suspensão preventiva, o Estatuto da OAB permite medidas cautelares (suspensão preventiva), mas sempre garantido o contraditório prévio, salvo casos excepcionais. Então, o tribunal de ética pode suspender preventivamente, respeitando o contraditório, o que torna a alternativa válida.
Por fim, a Ordem dos Advogados da Argentina não tem competência para instaurar processo disciplinar contra advogado brasileiro inscrito na OAB/SP, exceto em situação muito particular e não comum, pois a competência disciplinar é exercida pela OAB no território nacional.
Com isso, a única alternativa correta é a letra C.
Primeiro, a propaganda feita por João da Silva oferece garantia de êxito, o que é proibido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), e isso configura infração ética. A publicidade na advocacia deve ser moderada, não pode haver promessa ou garantia de sucesso, nem captação imprópria de clientes.
Quanto à competência para o processo disciplinar, o Estatuto estabelece que os órgãos das seccionais da OAB têm competência para processar e julgar infrações cometidas no âmbito de sua jurisdição. João da Silva é inscrito na OAB/SP, e a atividade irregular ocorreu relativa ao exercício da advocacia no Brasil (propaganda relacionada a processos em São Paulo), ainda que o anúncio tenha sido feito nos jornais da Argentina. Portanto, os órgãos da seccional paulista têm competência para apurar a conduta.
O Conselho Federal da OAB atua de forma originária em casos mais graves ou específicos, não sendo o órgão competente para infrações locais como esta, especialmente porque a infração está ligada à atuação do advogado no Brasil.
Também, a OAB pode aplicar sanções disciplinares independentemente do local onde a publicidade foi veiculada, contanto que a infração atinja os seus preceitos éticos no Brasil. Assim, a alegação de que não pode haver penalidade porque a publicidade ocorreu fora do país (Argentina) não procede.
Sobre a suspensão preventiva, o Estatuto da OAB permite medidas cautelares (suspensão preventiva), mas sempre garantido o contraditório prévio, salvo casos excepcionais. Então, o tribunal de ética pode suspender preventivamente, respeitando o contraditório, o que torna a alternativa válida.
Por fim, a Ordem dos Advogados da Argentina não tem competência para instaurar processo disciplinar contra advogado brasileiro inscrito na OAB/SP, exceto em situação muito particular e não comum, pois a competência disciplinar é exercida pela OAB no território nacional.
Com isso, a única alternativa correta é a letra C.