Equipe Gabarite
EQUIPE
16/09/2026 • 06:02
Nesta questão, o foco é a imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional (CTN) para instituições de educação sem fins lucrativos. Esse tema é essencial para a compreensão dos benefícios fiscais concedidos a entidades que atuam em atividades sociais, culturais ou educacionais sem visar lucro. A imunidade tributária é uma forma de isenção prevista constitucionalmente para fomentar o trabalho dessas instituições.
De acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea 'c' da Constituição Federal, e confirmado pelo CTN, para que a imunidade seja concedida, a instituição deve observar certos requisitos. Um deles é manter escrituração contábil adequada, ou seja, registrar todas as receitas e despesas em livros oficiais ou de modo que garanta a exatidão dos dados financeiros. Isso assegura transparência e controle do uso dos recursos.
As demais alternativas apresentam condicionantes que não são exigidas para a imunidade tributária conforme o CTN: não há percentual mínimo obrigatório de aplicação dos recursos, não há exigência legal quanto à nacionalidade dos diretores, e a distribuição de patrimônio ou renda não é típicamente permitida, mas a questão da limitação mencionada não corresponde ao que determina a legislação para a imunidade.
Portanto, o requisito correto previsto no CTN e necessário para gozar da imunidade tributária é a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros próprios que garantam a exatidão das informações.
Gabarito: b
De acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea 'c' da Constituição Federal, e confirmado pelo CTN, para que a imunidade seja concedida, a instituição deve observar certos requisitos. Um deles é manter escrituração contábil adequada, ou seja, registrar todas as receitas e despesas em livros oficiais ou de modo que garanta a exatidão dos dados financeiros. Isso assegura transparência e controle do uso dos recursos.
As demais alternativas apresentam condicionantes que não são exigidas para a imunidade tributária conforme o CTN: não há percentual mínimo obrigatório de aplicação dos recursos, não há exigência legal quanto à nacionalidade dos diretores, e a distribuição de patrimônio ou renda não é típicamente permitida, mas a questão da limitação mencionada não corresponde ao que determina a legislação para a imunidade.
Portanto, o requisito correto previsto no CTN e necessário para gozar da imunidade tributária é a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros próprios que garantam a exatidão das informações.
Gabarito: b