Matheus Fernandes
EQUIPE
16/09/2026 • 03:01
Vamos falar sobre obrigação tributária, que é um tema fundamental no Direito Tributário. A obrigação tributária nasce a partir de um fato gerador e pode envolver diferentes tipos de responsabilidades, como a solidariedade entre devedores e a questão da base de cálculo para cobrança do tributo.
A alternativa a) está falando sobre a divisão da dívida tributária em função da porcentagem de propriedade do bem. No caso do ITR, que é um imposto sobre propriedade rural, a solidariedade usualmente existe para todos os co-proprietários. Ou seja, a União pode cobrar de qualquer um dos proprietários a totalidade do tributo, independentemente da porcentagem de cada um. Logo, dizer que João só pode ser cobrado em até 10% não está correto, pois há solidariedade entre os coproprietários.
A alternativa b) trata da solidariedade tributária e afirma que a isenção concedida a um dos devedores alcança todos os outros. Isso está certo, porque a isenção é um benefício que extingue a obrigação tributária e, no caso de solidariedade, atinge a todos os sujeitos passivos envolvidos.
A alternativa c) explica a diferença entre hipótese de incidência tributária e fato gerador. A hipótese é a previsão abstrata contida na lei, enquanto o fato gerador é a efetiva ocorrência da situação descrita na hipótese, que gera a obrigação tributária. Esta distinção está correta.
A alternativa d) fala da sociedade em conta de participação (SCP), que é um tipo societário atípico, em que apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros. A SCP em si não tem personalidade jurídica, logo não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, os sócios são responsáveis pessoalmente pelos tributos daquela atividade, tal como dito.
Assim, a única opção incorreta é a alternativa a), que erra ao afirmar que João só pode ser cobrado por sua fração de 10%. Na solidariedade, qualquer devedor pode ser cobrado pelo total do tributo.
A alternativa a) está falando sobre a divisão da dívida tributária em função da porcentagem de propriedade do bem. No caso do ITR, que é um imposto sobre propriedade rural, a solidariedade usualmente existe para todos os co-proprietários. Ou seja, a União pode cobrar de qualquer um dos proprietários a totalidade do tributo, independentemente da porcentagem de cada um. Logo, dizer que João só pode ser cobrado em até 10% não está correto, pois há solidariedade entre os coproprietários.
A alternativa b) trata da solidariedade tributária e afirma que a isenção concedida a um dos devedores alcança todos os outros. Isso está certo, porque a isenção é um benefício que extingue a obrigação tributária e, no caso de solidariedade, atinge a todos os sujeitos passivos envolvidos.
A alternativa c) explica a diferença entre hipótese de incidência tributária e fato gerador. A hipótese é a previsão abstrata contida na lei, enquanto o fato gerador é a efetiva ocorrência da situação descrita na hipótese, que gera a obrigação tributária. Esta distinção está correta.
A alternativa d) fala da sociedade em conta de participação (SCP), que é um tipo societário atípico, em que apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros. A SCP em si não tem personalidade jurídica, logo não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, os sócios são responsáveis pessoalmente pelos tributos daquela atividade, tal como dito.
Assim, a única opção incorreta é a alternativa a), que erra ao afirmar que João só pode ser cobrado por sua fração de 10%. Na solidariedade, qualquer devedor pode ser cobrado pelo total do tributo.