David Castilho
EQUIPE
16/09/2026 • 00:01
Vamos analisar a questão tomando por base o Estatuto da OAB e também entendimentos comuns sobre honorários advocatícios. Primeiramente, é importante diferenciar duas espécies de honorários: os contratuais (acordados entre o advogado e o cliente) e os honorários de sucumbência (fixados pelo juiz e pagos pela parte vencida).
No caso apresentado, a construtora celebrou contrato com o escritório para pagamento de 20% sobre o proveito econômico em caso de êxito (honorários contratuais). Além disso, houve condenação em honorários de sucumbência de 10% pagos pela Fazenda Pública.
Sobre a legitimidade para executar os honorários de sucumbência, o próprio Estatuto da OAB e súmulas do STJ reconhecem que esses honorários pertencem diretamente ao advogado e podem ser executados por ele, inclusive no mesmo processo. Portanto, alternativa (a) está correta.
A alternativa (b) fala que, na hipótese de a União não pagar honorários de sucumbência, o advogado poderia cobrar do cliente, mas isso não é correto, pois honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, não pelo cliente, sendo créditos distintos do contrato.
A alternativa (c) argumenta que o Conselho Federal da OAB entende que só os honorários contratuais são direito do advogado; já os de sucumbência pertencem ao cliente. Isso é incorreto, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado vencedor.
A alternativa (d) diz que o crédito decorrente do contrato de honorários é quirografário no processo falimentar. Na verdade, o entendimento atual é que créditos de honorários advocatícios possuem privilégio em processos falimentares, portanto não são quirografários.
Dessa forma, a alternativa correta é a (a).
No caso apresentado, a construtora celebrou contrato com o escritório para pagamento de 20% sobre o proveito econômico em caso de êxito (honorários contratuais). Além disso, houve condenação em honorários de sucumbência de 10% pagos pela Fazenda Pública.
Sobre a legitimidade para executar os honorários de sucumbência, o próprio Estatuto da OAB e súmulas do STJ reconhecem que esses honorários pertencem diretamente ao advogado e podem ser executados por ele, inclusive no mesmo processo. Portanto, alternativa (a) está correta.
A alternativa (b) fala que, na hipótese de a União não pagar honorários de sucumbência, o advogado poderia cobrar do cliente, mas isso não é correto, pois honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, não pelo cliente, sendo créditos distintos do contrato.
A alternativa (c) argumenta que o Conselho Federal da OAB entende que só os honorários contratuais são direito do advogado; já os de sucumbência pertencem ao cliente. Isso é incorreto, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado vencedor.
A alternativa (d) diz que o crédito decorrente do contrato de honorários é quirografário no processo falimentar. Na verdade, o entendimento atual é que créditos de honorários advocatícios possuem privilégio em processos falimentares, portanto não são quirografários.
Dessa forma, a alternativa correta é a (a).