Matheus Fernandes
EQUIPE
15/09/2026 • 22:01
Vamos falar um pouco sobre os impostos dos municípios, especialmente o IPTU, o ITBI e o ISS, que são os principais tributos municipais regidos pela Constituição Federal.
Começando pela alternativa (a), o IPTU tem suas alíquotas facultadas a variar conforme o valor do imóvel (alíquota progressiva) ou o uso que dele se faz, de acordo com a Constituição. No entanto, a mesma Constituição permite que as alíquotas sejam diferentes conforme o uso do imóvel, ou seja, não há vedação quanto às alíquotas diversas baseadas no uso do imóvel, o que torna essa alternativa incorreta.
Na alternativa (b), estamos falando do ITBI, imposto que incide sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis. Quando o imóvel está no Distrito Federal, este é o ente competente para cobrar o imposto, mesmo que compradores e vendedores sejam domiciliados em estados diferentes. Logo, essa alternativa está correta.
A alternativa (c) afirma que a lei ordinária fixa as alíquotas mínimas do ISS e a lei complementar as máximas. Na verdade, a Constituição determina apenas limites para as alíquotas, mas não especifica essa divisão entre leis ordinárias e complementares, ou seja, essa alternativa está incorreta.
Por fim, a alternativa (d) menciona a exclusão do ISS para exportações de serviços. A regra geral é que a lei municipal pode instituir isenções, desde que não conflite com a Constituição Federal. A exclusão da incidência do ISS para exportações de serviços é uma previsão constitucional, assim, a lei municipal pode, sim, prever isso, não configurando um conflito. Portanto, essa alternativa também está errada.
Portanto, de tudo isso, apenas a alternativa (b) está de acordo com a competência municipal e a norma constitucional.
Começando pela alternativa (a), o IPTU tem suas alíquotas facultadas a variar conforme o valor do imóvel (alíquota progressiva) ou o uso que dele se faz, de acordo com a Constituição. No entanto, a mesma Constituição permite que as alíquotas sejam diferentes conforme o uso do imóvel, ou seja, não há vedação quanto às alíquotas diversas baseadas no uso do imóvel, o que torna essa alternativa incorreta.
Na alternativa (b), estamos falando do ITBI, imposto que incide sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis. Quando o imóvel está no Distrito Federal, este é o ente competente para cobrar o imposto, mesmo que compradores e vendedores sejam domiciliados em estados diferentes. Logo, essa alternativa está correta.
A alternativa (c) afirma que a lei ordinária fixa as alíquotas mínimas do ISS e a lei complementar as máximas. Na verdade, a Constituição determina apenas limites para as alíquotas, mas não especifica essa divisão entre leis ordinárias e complementares, ou seja, essa alternativa está incorreta.
Por fim, a alternativa (d) menciona a exclusão do ISS para exportações de serviços. A regra geral é que a lei municipal pode instituir isenções, desde que não conflite com a Constituição Federal. A exclusão da incidência do ISS para exportações de serviços é uma previsão constitucional, assim, a lei municipal pode, sim, prever isso, não configurando um conflito. Portanto, essa alternativa também está errada.
Portanto, de tudo isso, apenas a alternativa (b) está de acordo com a competência municipal e a norma constitucional.