David Castilho
EQUIPE
15/09/2026 • 21:02
Essa questão trata da imunidade tributária e da responsabilidade pelo pagamento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na prestação de serviços por entidades imunes, neste caso, uma associação civil sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Primeiro, é importante entender que a imunidade tributária protege determinadas entidades, como as beneficentes, de serem tributadas sobre atos relacionados às suas finalidades essenciais, incluindo a construção vinculada ao cumprimento de suas atividades. No entanto, a imunidade vale para o fato gerador do imposto, ou seja, ela impede que a entidade seja contribuinte do ISS. Por outro lado, quando a lei municipal estabelece que o tomador do serviço tem a obrigação de reter e recolher o ISS, essa é uma responsabilidade tributária indireta atribuída à tomadora, que funciona como um responsável pelo pagamento do tributo, mesmo que ela seja imune sob a ótica de contribuinte. Isso ocorre porque a responsabilidade tributária pode atingir diretamente o sujeito passivo ou um terceiro responsável regressivamente, sem alterar a imunidade quanto à incidência do tributo sobre a entidade beneficiária. Assim, a imunidade não impede que a lei atribua ao tomador a obrigação de recolhimento do imposto, e a obrigação de reter o ISS pode ser exigida da associação, não pelo fato dela ser contribuinte, que não é, mas porque a lei a colocou como responsável tributária formal pela retenção. Logo, a alternativa correta deve reconhecer que a entidade é responsável pela retenção do imposto conforme a lei local e pode ser cobrada por essa responsabilidade. A alternativa 'b' retrata isso. As alternativas 'a' e 'd' confundem imunidade com a obrigação de retenção, e 'c' está incorreta ao atribuir a condição de contribuinte à entidade, o que não é compatível com sua imunidade. Portanto, o gabarito é a alternativa 'b'.