Camila Duarte
EQUIPE
15/09/2026 • 21:02
Nesta questão, o foco é sobre a invalidação de atos administrativos com vícios, à luz da nova redação da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), com as alterações trazidas pela Lei 13.655/2018. A LINDB trouxe princípios novos, como o da segurança jurídica e da eficiência, que influenciam diretamente na forma como a Administração Pública deve lidar com atos que possuem vícios.
O principal ponto é que nem todo vício enseja a invalidação automática do ato administrativo. Além disso, a própria LINDB prevê que, ao se decidir pela invalidação, devem ser consideradas as consequências jurídicas, econômicas e sociais, evitando prejuízos excessivos ou anormais. Portanto, a Administração deve agir com cautela, ponderando o interesse público, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e analisando a gravidade do vício e os efeitos da invalidação.
A alternativa a traz uma regra muito rígida e que não condiz exatamente com o espírito da LINDB, pois ela diz que a invalidação deve ser feita sempre, mesmo que cause prejuízos excessivos. Isso não está correto, pois a LINDB busca evitar tais excessos.
A alternativa c fala que qualquer vício deve causar a invalidação, o que também é incorreto por essa mesma razão. E a alternativa d afirma que a anulação deve ser realizada de ofício, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, o que vai contra os princípios do devido processo legal e da própria LINDB.
A alternativa b é a que está correta porque orienta que, uma vez constatado vício insanável, a decisão administrativa que decretar a invalidação deve indicar expressamente as consequências que tal medida acarretará, o que está alinhado com a busca pela transparência, segurança jurídica e racionalidade previstas na LINDB.
Portanto, o esclarecimento correto prestado pela assessoria jurídica para José é o descrito na alternativa b.
O principal ponto é que nem todo vício enseja a invalidação automática do ato administrativo. Além disso, a própria LINDB prevê que, ao se decidir pela invalidação, devem ser consideradas as consequências jurídicas, econômicas e sociais, evitando prejuízos excessivos ou anormais. Portanto, a Administração deve agir com cautela, ponderando o interesse público, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e analisando a gravidade do vício e os efeitos da invalidação.
A alternativa a traz uma regra muito rígida e que não condiz exatamente com o espírito da LINDB, pois ela diz que a invalidação deve ser feita sempre, mesmo que cause prejuízos excessivos. Isso não está correto, pois a LINDB busca evitar tais excessos.
A alternativa c fala que qualquer vício deve causar a invalidação, o que também é incorreto por essa mesma razão. E a alternativa d afirma que a anulação deve ser realizada de ofício, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, o que vai contra os princípios do devido processo legal e da própria LINDB.
A alternativa b é a que está correta porque orienta que, uma vez constatado vício insanável, a decisão administrativa que decretar a invalidação deve indicar expressamente as consequências que tal medida acarretará, o que está alinhado com a busca pela transparência, segurança jurídica e racionalidade previstas na LINDB.
Portanto, o esclarecimento correto prestado pela assessoria jurídica para José é o descrito na alternativa b.