Marcos de Castro
EQUIPE
15/09/2026 • 21:02
Essa questão aborda um tema muito importante do Direito Ambiental: a responsabilidade civil por danos ambientais e os sujeitos que podem ser responsabilizados, ou seja, quem deve responder judicialmente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Para começar, a responsabilidade civil ambiental pode ser objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, bastando o dano e o nexo causal. Além disso, é importante destacar que a obrigação de reparar o dano ambiental é 'propter rem', ou seja, vincula-se ao bem, independentemente de quem for o possuidor ou proprietário naquele momento.
No caso apresentado, temos uma empresa que praticou a conduta danosa (Algoz), o Estado e Município que foram omissos na fiscalização (omissão passível de responsabilização na esfera administrativa e possivelmente civil, se houver nexo) e a sociedade que comprou o imóvel sem saber dos danos (Crédula).
A doutrina e a jurisprudência entendem que a responsabilidade por danos ambientais alcança quem contribuiu diretamente (comissivamente) e também quem concorreu omissivamente, como os entes públicos que deixaram de agir na fiscalização. Portanto, o Estado X e Município Y podem sim figurar no polo passivo.
Quanto à sociedade Crédula, compradora do imóvel, o entendimento ambiental é que a responsabilidade é real, ou seja, vinculada à coisa, e não pessoal, podendo o novo proprietário ser responsabilizado mesmo que tenha adquirido de boa-fé, pois a obrigação é propter rem.
Assim, a alternativa que reflete corretamente esse entendimento é a letra d), que aponta para a responsabilidade civil objetiva, solidária e propter rem, incluindo tanto os causadores diretos quanto os omissivos e o atual possuidor/proprietário do imóvel.
Gabarito: d
Para começar, a responsabilidade civil ambiental pode ser objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, bastando o dano e o nexo causal. Além disso, é importante destacar que a obrigação de reparar o dano ambiental é 'propter rem', ou seja, vincula-se ao bem, independentemente de quem for o possuidor ou proprietário naquele momento.
No caso apresentado, temos uma empresa que praticou a conduta danosa (Algoz), o Estado e Município que foram omissos na fiscalização (omissão passível de responsabilização na esfera administrativa e possivelmente civil, se houver nexo) e a sociedade que comprou o imóvel sem saber dos danos (Crédula).
A doutrina e a jurisprudência entendem que a responsabilidade por danos ambientais alcança quem contribuiu diretamente (comissivamente) e também quem concorreu omissivamente, como os entes públicos que deixaram de agir na fiscalização. Portanto, o Estado X e Município Y podem sim figurar no polo passivo.
Quanto à sociedade Crédula, compradora do imóvel, o entendimento ambiental é que a responsabilidade é real, ou seja, vinculada à coisa, e não pessoal, podendo o novo proprietário ser responsabilizado mesmo que tenha adquirido de boa-fé, pois a obrigação é propter rem.
Assim, a alternativa que reflete corretamente esse entendimento é a letra d), que aponta para a responsabilidade civil objetiva, solidária e propter rem, incluindo tanto os causadores diretos quanto os omissivos e o atual possuidor/proprietário do imóvel.
Gabarito: d