Matheus Fernandes
EQUIPE
15/09/2026 • 17:01
Neste caso, estamos lidando com a relação entre um advogado e seu cliente, especialmente no que tange à indicação de outros advogados para atuar conjuntamente no mandato. O tema principal aqui está no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina, que regulam os direitos e deveres do advogado.
Segundo o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Ética, o advogado tem autonomia para definir a forma de condução do trabalho profissional, mesmo quando contratado por um cliente. Embora o cliente tenha direito a um serviço eficiente e diligente, ele não pode impor ao advogado a inclusão de outros profissionais no mandato, pois isso interfere na independência profissional do advogado.
Assim, se o cliente determina que outros advogados da empresa sejam incluídos no mandato para atuar conjuntamente, a advogada Mara não é obrigada a aceitar essa imposição. Ela pode recusar a inclusão, especialmente se julgar que isso compromete sua autonomia ou a forma como irá exercer a defesa do cliente.
Portanto, a opção correta é a que reconhece que a advogada Mara não é obrigada a aceitar essa imposição do cliente.
Segundo o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Ética, o advogado tem autonomia para definir a forma de condução do trabalho profissional, mesmo quando contratado por um cliente. Embora o cliente tenha direito a um serviço eficiente e diligente, ele não pode impor ao advogado a inclusão de outros profissionais no mandato, pois isso interfere na independência profissional do advogado.
Assim, se o cliente determina que outros advogados da empresa sejam incluídos no mandato para atuar conjuntamente, a advogada Mara não é obrigada a aceitar essa imposição. Ela pode recusar a inclusão, especialmente se julgar que isso compromete sua autonomia ou a forma como irá exercer a defesa do cliente.
Portanto, a opção correta é a que reconhece que a advogada Mara não é obrigada a aceitar essa imposição do cliente.