Ingrid Nunes
EQUIPE
15/09/2026 • 11:02
Vamos falar sobre competência tributária e delegação de funções, tema muito presente em Direito Tributário. A competência para instituir, arrecadar e fiscalizar tributos municipais, como o IPTU, é essencialmente local, ou seja, pertence exclusivamente ao Município. O artigo 156 da Constituição Federal assegura essa competência aos Municípios. No entanto, a legislação e a jurisprudência admitem a possibilidade de delegação do exercício dessas funções por meio de convênios entre entes federativos, desde que respeitadas as normas constitucionais.
No caso apresentado, o Estado Beta, por lei estadual ordinária, autorizou convênio para exercer funções de arrecadação, fiscalização e cobrança do IPTU dos municípios que aderirem, como o Município Alfa. A questão é se tal delegação é legal.
A doutrina e o entendimento do Supremo Tribunal Federal indicam que a competência para instituição e fiscalização do IPTU é do Município, mas a arrecadação e cobrança podem ser delegadas a outro ente, inclusive ao Estado, via convênio. Para isso, não existe exigência de lei complementar nacional que regule especificamente a delegação, sendo possível feita por lei ordinária estadual no âmbito de autorização para convênio, conforme o princípio da autonomia municipal e da cooperação entre os entes da federação.
Portanto, a delegação realizada por meio do convênio é válida e legal, abrangendo tanto a fiscalização quanto a cobrança extrajudicial e judicial, desde que respeitados os limites definidos pela legislação estadual e os requisitos constitucionais.
Assim, a alternativa correta é a letra b), pois reconhece que a lei ordinária estadual pode autorizar, via convênio, a fiscalização e a cobrança do IPTU pelo Estado.
No caso apresentado, o Estado Beta, por lei estadual ordinária, autorizou convênio para exercer funções de arrecadação, fiscalização e cobrança do IPTU dos municípios que aderirem, como o Município Alfa. A questão é se tal delegação é legal.
A doutrina e o entendimento do Supremo Tribunal Federal indicam que a competência para instituição e fiscalização do IPTU é do Município, mas a arrecadação e cobrança podem ser delegadas a outro ente, inclusive ao Estado, via convênio. Para isso, não existe exigência de lei complementar nacional que regule especificamente a delegação, sendo possível feita por lei ordinária estadual no âmbito de autorização para convênio, conforme o princípio da autonomia municipal e da cooperação entre os entes da federação.
Portanto, a delegação realizada por meio do convênio é válida e legal, abrangendo tanto a fiscalização quanto a cobrança extrajudicial e judicial, desde que respeitados os limites definidos pela legislação estadual e os requisitos constitucionais.
Assim, a alternativa correta é a letra b), pois reconhece que a lei ordinária estadual pode autorizar, via convênio, a fiscalização e a cobrança do IPTU pelo Estado.