João, funcionário público, após ser condenado à pena de seis anos de reclusão...

João, funcionário público, após ser condenado à pena de seis anos de reclusão, pelo crime de peculato, interpôs recurso em face da sentença, requerendo a aplicação da pena mínima de dois anos de re...


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João, funcionário público, após ser condenado à pena de seis anos de reclusão, pelo crime de peculato, interpôs recurso em face da sentença, requerendo a aplicação da pena mínima de dois anos de reclusão.

No julgamento da apelação, a sentença foi mantida em seus termos, tendo como vencido o voto do relator, que foi favorável ao pleito defensivo e determinava a aplicação da pena mínima a João.

Diante disso, a defesa deve opor
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    15/09/2026 • 10:02
    Essa questão aborda recursos penais, especialmente no contexto do julgamento de apelação em processo criminal. A situação relata que João foi condenado a seis anos de reclusão, mas pediu a aplicação do mínimo da pena (dois anos). No julgamento da apelação, a sentença foi mantida, mas houve divergência, pois o relator queria reduzir a pena ao mínimo.

    Quando há um resultado divergente no julgamento colegiado, ou seja, quando há um voto vencido contrário ao entendimento da maioria, o sistema processual penal brasileiro permite que a parte que saiu vencida utilize os chamados embargos infringentes para tentar modificar esse resultado. Esses embargos são cabíveis quando o recurso de apelação foi julgado por um colegiado e há divergência sobre pontos decididos, especialmente em favor do réu.

    A alternativa correta é justamente os embargos infringentes, pois o relator abriu um caminho para revisão da pena, mas a maioria manteve a sentença, e a defesa pode buscar reverter esse entendimento por meio desse recurso.

    Agravo em execução refere-se a questões no cumprimento da pena, não ao conteúdo da condenação. Revisão criminal é um pedido para revisar uma condenação transitada em julgado, o que não acontece aqui. Embargos de divergência são cabíveis no âmbito dos tribunais superiores (como STJ ou STF) para resolver divergência entre turmas ou seções, não no tribunal de apelação.

    Gabarito: c
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