Marcos de Castro
EQUIPE
15/09/2026 • 09:02
Vamos falar sobre um assunto que é muito importante na área tributária e processual: a fraude à execução fiscal. Quando um contribuinte transfere seus bens para terceiros de forma a evitar o pagamento de uma dívida tributária já cobrada, isso caracteriza fraude contra a execução fiscal. O marco temporal para essa caracterização está ligado ao momento em que o direito de cobrança já está formalmente assegurado, ou seja, quando o crédito tributário está constituído e o procedimento executivo já foi iniciado ou há uma fase que indica a certeza da cobrança.
No caso apresentado, o fato gerador do ICMS ocorreu em 1º de junho de 2012, mas o lançamento, que formaliza o crédito tributário, foi apenas em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa, que autoriza a execução fiscal, deu-se em 2 de junho de 2014, e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014. Finalmente, o juiz proferiu o despacho citatório em 2 de março de 2015.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o artigo 792 do Código de Processo Civil que trata da fraude contra execução (aplicável à execução fiscal), considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens feitas após a citação. No entanto, para a execução fiscal, essa interpretação admite o início da execução, ou seja, a inscrição em dívida ativa, como ponto de partida para impedir atos que prejudiquem a cobrança.
A jurisprudência e o entendimento majoritário indicam que o marco temporal para caracterizar a fraude ocorre a partir do momento em que a dívida está inscrita em dívida ativa, pois daí já há um título executivo extrajudicial válido para a execução do crédito tributário. Portanto, a data importante para definir a fraude é 2 de junho de 2014, data da inscrição em dívida ativa. Alienações realizadas após essa data e antes da garantia do crédito ou pagamento podem ser afastadas como fraudulentas.
Assim, a resposta correta é a opção b) 02 de junho de 2014.
No caso apresentado, o fato gerador do ICMS ocorreu em 1º de junho de 2012, mas o lançamento, que formaliza o crédito tributário, foi apenas em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa, que autoriza a execução fiscal, deu-se em 2 de junho de 2014, e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014. Finalmente, o juiz proferiu o despacho citatório em 2 de março de 2015.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o artigo 792 do Código de Processo Civil que trata da fraude contra execução (aplicável à execução fiscal), considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens feitas após a citação. No entanto, para a execução fiscal, essa interpretação admite o início da execução, ou seja, a inscrição em dívida ativa, como ponto de partida para impedir atos que prejudiquem a cobrança.
A jurisprudência e o entendimento majoritário indicam que o marco temporal para caracterizar a fraude ocorre a partir do momento em que a dívida está inscrita em dívida ativa, pois daí já há um título executivo extrajudicial válido para a execução do crédito tributário. Portanto, a data importante para definir a fraude é 2 de junho de 2014, data da inscrição em dívida ativa. Alienações realizadas após essa data e antes da garantia do crédito ou pagamento podem ser afastadas como fraudulentas.
Assim, a resposta correta é a opção b) 02 de junho de 2014.