Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias...

Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de jan...


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Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    15/09/2026 • 09:02
    Vamos falar sobre um assunto que é muito importante na área tributária e processual: a fraude à execução fiscal. Quando um contribuinte transfere seus bens para terceiros de forma a evitar o pagamento de uma dívida tributária já cobrada, isso caracteriza fraude contra a execução fiscal. O marco temporal para essa caracterização está ligado ao momento em que o direito de cobrança já está formalmente assegurado, ou seja, quando o crédito tributário está constituído e o procedimento executivo já foi iniciado ou há uma fase que indica a certeza da cobrança.

    No caso apresentado, o fato gerador do ICMS ocorreu em 1º de junho de 2012, mas o lançamento, que formaliza o crédito tributário, foi apenas em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa, que autoriza a execução fiscal, deu-se em 2 de junho de 2014, e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014. Finalmente, o juiz proferiu o despacho citatório em 2 de março de 2015.

    De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o artigo 792 do Código de Processo Civil que trata da fraude contra execução (aplicável à execução fiscal), considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens feitas após a citação. No entanto, para a execução fiscal, essa interpretação admite o início da execução, ou seja, a inscrição em dívida ativa, como ponto de partida para impedir atos que prejudiquem a cobrança.

    A jurisprudência e o entendimento majoritário indicam que o marco temporal para caracterizar a fraude ocorre a partir do momento em que a dívida está inscrita em dívida ativa, pois daí já há um título executivo extrajudicial válido para a execução do crédito tributário. Portanto, a data importante para definir a fraude é 2 de junho de 2014, data da inscrição em dívida ativa. Alienações realizadas após essa data e antes da garantia do crédito ou pagamento podem ser afastadas como fraudulentas.

    Assim, a resposta correta é a opção b) 02 de junho de 2014.
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