Matheus Fernandes
EQUIPE
15/09/2026 • 08:02
Essa questão trata dos direitos do advogado no exercício da profissão, especificamente do direito ao contato com o cliente preso para prestar assistência jurídica. Um ponto fundamental é compreender que a legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e o Código de Processo Penal, garantem ao advogado o livre acesso ao seu cliente preso, a qualquer hora, independentemente da presença do delegado ou da autoridade policial, para que possa prestar sua assistência.
Quando Terêncio chega à delegacia, mesmo que seja durante a noite e apenas com a presença dos agentes, ele tem o direito de falar com o cliente e tomar ciência das acusações. Não é necessário esperar o delegado, nem obter autorização judicial para isso. A presença do delegado não é requisito obrigatório para o contato advogado-cliente. Também não existe necessidade de autorização da OAB para atender fora do horário normal, pois o direito à assistência não está condicionado a isso, mas sim à garantia constitucional da ampla defesa.
Portanto, a alternativa correta é a que diz que o advogado pode contatar o seu cliente independentemente da presença do delegado.
Quando Terêncio chega à delegacia, mesmo que seja durante a noite e apenas com a presença dos agentes, ele tem o direito de falar com o cliente e tomar ciência das acusações. Não é necessário esperar o delegado, nem obter autorização judicial para isso. A presença do delegado não é requisito obrigatório para o contato advogado-cliente. Também não existe necessidade de autorização da OAB para atender fora do horário normal, pois o direito à assistência não está condicionado a isso, mas sim à garantia constitucional da ampla defesa.
Portanto, a alternativa correta é a que diz que o advogado pode contatar o seu cliente independentemente da presença do delegado.