Marcos de Castro
EQUIPE
14/09/2026 • 19:01
Essa questão envolve o conceito de decadência do direito da Fazenda Pública em lançar tributo e a validade do auto de infração após esse prazo.
O assunto central está no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o lançamento do tributo prescreve em 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso apresentado, a declação foi entregue em 30 de junho de 2003, com o recolhimento do tributo relativo aos três primeiros meses daquele ano. Portanto, o prazo decadencial para o Fisco efetuar qualquer lançamento ou revisão terminaria em 31 de dezembro de 2008 (considerando que o prazo começa a contar a partir do exercício seguinte, 2004 + 5 anos).
O auto de infração foi emitido somente em 30 de janeiro de 2010, ultrapassando o prazo de 5 anos do exercício seguinte. Por essa razão, em regra, o lançamento seria nulo devido à decadência.
No entanto, o CTN prevê exceções para casos em que tenha havido dolo, fraude ou má-fé por parte do contribuinte, retira-se do prazo decadencial o caso onde a declaração não reflete a realidade. Mas nada na questão indica que houve dolo ou má-fé da empresa Merposa S.A., que declarou regularmente e recolheu o imposto.
Assim, aplicando o que está exposto, a decadência ocorreu e o auto de infração que exigiu tributo a maior é considerado improcedente.
Portanto, a alternativa correta é a letra b: o auto de infração é improcedente, pois já se operou a decadência, conforme artigo 150, § 4º, do CTN.
O assunto central está no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o lançamento do tributo prescreve em 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso apresentado, a declação foi entregue em 30 de junho de 2003, com o recolhimento do tributo relativo aos três primeiros meses daquele ano. Portanto, o prazo decadencial para o Fisco efetuar qualquer lançamento ou revisão terminaria em 31 de dezembro de 2008 (considerando que o prazo começa a contar a partir do exercício seguinte, 2004 + 5 anos).
O auto de infração foi emitido somente em 30 de janeiro de 2010, ultrapassando o prazo de 5 anos do exercício seguinte. Por essa razão, em regra, o lançamento seria nulo devido à decadência.
No entanto, o CTN prevê exceções para casos em que tenha havido dolo, fraude ou má-fé por parte do contribuinte, retira-se do prazo decadencial o caso onde a declaração não reflete a realidade. Mas nada na questão indica que houve dolo ou má-fé da empresa Merposa S.A., que declarou regularmente e recolheu o imposto.
Assim, aplicando o que está exposto, a decadência ocorreu e o auto de infração que exigiu tributo a maior é considerado improcedente.
Portanto, a alternativa correta é a letra b: o auto de infração é improcedente, pois já se operou a decadência, conforme artigo 150, § 4º, do CTN.