David Castilho
EQUIPE
15/09/2026 • 07:02
Vamos falar sobre as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB para os membros dos Conselhos Seccionais. O Estatuto da OAB prevê que determinados cargos públicos ou funções são incompatíveis com a posse ou a manutenção do mandato na OAB, visando preservar a independência da Ordem e evitar conflitos de interesses. No caso apresentado, Carlos passou a ocupar um cargo de direção em uma empresa controlada pela Administração Pública, mesmo que em estado diferente daquele do Conselho Seccional em que foi eleito.
De acordo com o artigo 15 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a posse ou o exercício de cargo, emprego ou função remunerada dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou em empresas públicas e sociedades de economia mista, configura incompatibilidade para o exercício de mandato na OAB, o que implica a perda do mandato. A lei não faz distinção quanto à localização da empresa controlada pela Administração Pública.
Portanto, a ocupação do cargo de direção nessa empresa, mesmo sendo em estado diverso do que abrange o Conselho Seccional, é incompatível e causa a extinção automática do mandato do advogado no Conselho Seccional, por configurar impedimento legal que gera automaticamente a perda do mandato. Não há necessidade de deliberação do Conselho para tanto, pois a norma é clara.
Diante disso, a alternativa correta é a letra b, que estabelece a extinção automática do mandato nos termos citados.
De acordo com o artigo 15 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a posse ou o exercício de cargo, emprego ou função remunerada dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou em empresas públicas e sociedades de economia mista, configura incompatibilidade para o exercício de mandato na OAB, o que implica a perda do mandato. A lei não faz distinção quanto à localização da empresa controlada pela Administração Pública.
Portanto, a ocupação do cargo de direção nessa empresa, mesmo sendo em estado diverso do que abrange o Conselho Seccional, é incompatível e causa a extinção automática do mandato do advogado no Conselho Seccional, por configurar impedimento legal que gera automaticamente a perda do mandato. Não há necessidade de deliberação do Conselho para tanto, pois a norma é clara.
Diante disso, a alternativa correta é a letra b, que estabelece a extinção automática do mandato nos termos citados.