Ingrid Nunes
EQUIPE
15/09/2026 • 05:02
Vamos entender primeiro a natureza da desapropriação no direito brasileiro. A desapropriação é um instituto pelo qual o poder público retira a propriedade privada ou pública para a realização de interesse público, mediante justa indenização. O artigo 182 da Constituição Federal e o artigo 5º, inciso XXIV, garantem essa possibilidade, mas existem regras específicas dependendo do ente federativo e da titularidade do bem.
No caso apresentado, temos um Estado querendo desapropriar um bem que pertence a um município, que é outro ente federativo, para construir uma via que beneficia ambos. A questão aqui é a competência do Estado para desapropriar um bem público pertencente a outro ente da federação.
De acordo com a legislação e a jurisprudência brasileiras, o Estado não pode desapropriar diretamente bens públicos de outro ente federativo sem autorização legislativa prévia. Isso porque cada ente possui autonomia e a desapropriação de bens entre entes federados exige autorização expressa por lei, garantindo o respeito à divisão federativa dos poderes.
Portanto, a alternativa correta é a letra d), que afirma que o Estado Beta poderá desapropriar mediante respectiva autorização legislativa.
No caso apresentado, temos um Estado querendo desapropriar um bem que pertence a um município, que é outro ente federativo, para construir uma via que beneficia ambos. A questão aqui é a competência do Estado para desapropriar um bem público pertencente a outro ente da federação.
De acordo com a legislação e a jurisprudência brasileiras, o Estado não pode desapropriar diretamente bens públicos de outro ente federativo sem autorização legislativa prévia. Isso porque cada ente possui autonomia e a desapropriação de bens entre entes federados exige autorização expressa por lei, garantindo o respeito à divisão federativa dos poderes.
Portanto, a alternativa correta é a letra d), que afirma que o Estado Beta poderá desapropriar mediante respectiva autorização legislativa.