Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cu...

Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo di...


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Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança. Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança.
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    15/09/2026 • 02:02
    Vamos conversar sobre um tema bem importante do Direito Tributário: os princípios que regulam a criação e cobrança de tributos, especialmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além da possibilidade de instituir contribuições por meio de lei ordinária ou complementar.

    Nesse caso, a questão trata da criação pela União, via Lei Ordinária nº 123, de uma contribuição não cumulativa para financiar a seguridade social, com um fato gerador e base de cálculo diferentes daquelas já previstas na Constituição. A empresa A, não concordando com essa cobrança, deixou de pagar e recebeu um auto de infração.

    Para analisar o argumento válido da empresa, precisamos lembrar o que diz a Constituição sobre esses pontos. Primeiro, sobre a anterioridade: o princípio da anterioridade anual exige que a lei que institui ou aumenta tributos seja publicada no exercício anterior àquele em que começar a ser cobrada. O princípio da anterioridade nonagesimal exige, além da anterioridade anual, um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança.

    Na questão, a lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016, e o pagamento deveria ser feito a partir de 1º de fevereiro de 2016. Isso respeita os prazos da anterioridade anual (2015 para tributo de 2016) e da nonagesimal (entre vigência em janeiro e pagamento em fevereiro, mais de 90 dias da publicação em setembro para o pagamento em fevereiro). Portanto, não há violação desses princípios.

    Agora, sobre a natureza da lei que pode instituir determinada contribuição: a Constituição prevê que algumas contribuições sociais devem ser criadas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária. Assim, a cobrança pela Lei Ordinária nº 123 é problemática porque ultrapassa essa exigência constitucional, já que incide sobre fato gerador e base de cálculo diversos dos previstos na CF. Isso dá margem para a alegação de que a contribuição foi instituída por lei inadequada, ou seja, lei ordinária em vez de complementar.

    Por fim, a Constituição não veda a instituição de contribuições não cumulativas; elas são perfeitamente possíveis, inclusive para financiar a seguridade social, desde que respeitadas as normas constitucionais.

    Portanto, o argumento mais consistente para a empresa é que a contribuição deveria ter sido instituída por lei complementar, e não por lei ordinária. Ou seja, a alternativa correta é a letra c).
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