Equipe Gabarite
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15/09/2026 • 02:02
Vamos conversar sobre um tema bem importante do Direito Tributário: os princípios que regulam a criação e cobrança de tributos, especialmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além da possibilidade de instituir contribuições por meio de lei ordinária ou complementar.
Nesse caso, a questão trata da criação pela União, via Lei Ordinária nº 123, de uma contribuição não cumulativa para financiar a seguridade social, com um fato gerador e base de cálculo diferentes daquelas já previstas na Constituição. A empresa A, não concordando com essa cobrança, deixou de pagar e recebeu um auto de infração.
Para analisar o argumento válido da empresa, precisamos lembrar o que diz a Constituição sobre esses pontos. Primeiro, sobre a anterioridade: o princípio da anterioridade anual exige que a lei que institui ou aumenta tributos seja publicada no exercício anterior àquele em que começar a ser cobrada. O princípio da anterioridade nonagesimal exige, além da anterioridade anual, um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança.
Na questão, a lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016, e o pagamento deveria ser feito a partir de 1º de fevereiro de 2016. Isso respeita os prazos da anterioridade anual (2015 para tributo de 2016) e da nonagesimal (entre vigência em janeiro e pagamento em fevereiro, mais de 90 dias da publicação em setembro para o pagamento em fevereiro). Portanto, não há violação desses princípios.
Agora, sobre a natureza da lei que pode instituir determinada contribuição: a Constituição prevê que algumas contribuições sociais devem ser criadas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária. Assim, a cobrança pela Lei Ordinária nº 123 é problemática porque ultrapassa essa exigência constitucional, já que incide sobre fato gerador e base de cálculo diversos dos previstos na CF. Isso dá margem para a alegação de que a contribuição foi instituída por lei inadequada, ou seja, lei ordinária em vez de complementar.
Por fim, a Constituição não veda a instituição de contribuições não cumulativas; elas são perfeitamente possíveis, inclusive para financiar a seguridade social, desde que respeitadas as normas constitucionais.
Portanto, o argumento mais consistente para a empresa é que a contribuição deveria ter sido instituída por lei complementar, e não por lei ordinária. Ou seja, a alternativa correta é a letra c).
Nesse caso, a questão trata da criação pela União, via Lei Ordinária nº 123, de uma contribuição não cumulativa para financiar a seguridade social, com um fato gerador e base de cálculo diferentes daquelas já previstas na Constituição. A empresa A, não concordando com essa cobrança, deixou de pagar e recebeu um auto de infração.
Para analisar o argumento válido da empresa, precisamos lembrar o que diz a Constituição sobre esses pontos. Primeiro, sobre a anterioridade: o princípio da anterioridade anual exige que a lei que institui ou aumenta tributos seja publicada no exercício anterior àquele em que começar a ser cobrada. O princípio da anterioridade nonagesimal exige, além da anterioridade anual, um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança.
Na questão, a lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016, e o pagamento deveria ser feito a partir de 1º de fevereiro de 2016. Isso respeita os prazos da anterioridade anual (2015 para tributo de 2016) e da nonagesimal (entre vigência em janeiro e pagamento em fevereiro, mais de 90 dias da publicação em setembro para o pagamento em fevereiro). Portanto, não há violação desses princípios.
Agora, sobre a natureza da lei que pode instituir determinada contribuição: a Constituição prevê que algumas contribuições sociais devem ser criadas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária. Assim, a cobrança pela Lei Ordinária nº 123 é problemática porque ultrapassa essa exigência constitucional, já que incide sobre fato gerador e base de cálculo diversos dos previstos na CF. Isso dá margem para a alegação de que a contribuição foi instituída por lei inadequada, ou seja, lei ordinária em vez de complementar.
Por fim, a Constituição não veda a instituição de contribuições não cumulativas; elas são perfeitamente possíveis, inclusive para financiar a seguridade social, desde que respeitadas as normas constitucionais.
Portanto, o argumento mais consistente para a empresa é que a contribuição deveria ter sido instituída por lei complementar, e não por lei ordinária. Ou seja, a alternativa correta é a letra c).