Equipe Gabarite
EQUIPE
15/09/2026 • 01:02
Essa questão trata de um tema muito importante no Direito Processual Penal: a prevenção de situações em que uma pessoa sofre duas ações penais sobre o mesmo fato, o mesmo crime, e os meios para evitar essas situações indesejadas, como a litispendência e a coisa julgada.
Aqui, Ricardo foi denunciado primeiramente em uma Vara Criminal pela associação ao tráfico, incluindo certos acusados e mencionando outros não identificados. Após a condenação, surge uma nova denúncia, em outra Vara Criminal da mesma cidade, pelo mesmo crime, no mesmo tempo e local, mas agora envolvendo efetivamente os mesmos acusados mais esses que antes estavam não identificados.
A questão importante é que estamos diante de duas ações penais pelo mesmo fato (associação ao tráfico, mesma local, mesma época), parcialmente coincidentes.
Na prática, a litispendência ocorre quando há duas ações em curso, em fases semelhantes, com o mesmo pedido e partes, e impede que se processe duas ações simultâneas sobre o mesmo tema. Já a coisa julgada se refere a um processo já definitivamente julgado (com sentença transitada em julgado), impedindo nova ação sobre o mesmo fato.
No caso, como Ricardo ainda está recorrendo da condenação (logo, não há coisa julgada ainda), a alternativa coisa julgada (b) não cabe.
Quanto à incompetência, não se trata de problema na Vara que está processando o caso, pois a nova Vara pode acabar sendo competente territorialmente, ainda que exista outra ação.
Ilegitimidade também não se aplica, pois Ricardo é parte legítima nesse processo.
Portanto, considerando que há duas ações pelo mesmo crime, com as mesmas partes e pelo mesmo tempo e lugar, caberá a exceção de litispendência para que o juiz rejeite a nova denúncia enquanto não resolvido o primeiro processo.
Assim, o advogado de Ricardo deve apresentar exceção de litispendência.
Gabarito: a
Aqui, Ricardo foi denunciado primeiramente em uma Vara Criminal pela associação ao tráfico, incluindo certos acusados e mencionando outros não identificados. Após a condenação, surge uma nova denúncia, em outra Vara Criminal da mesma cidade, pelo mesmo crime, no mesmo tempo e local, mas agora envolvendo efetivamente os mesmos acusados mais esses que antes estavam não identificados.
A questão importante é que estamos diante de duas ações penais pelo mesmo fato (associação ao tráfico, mesma local, mesma época), parcialmente coincidentes.
Na prática, a litispendência ocorre quando há duas ações em curso, em fases semelhantes, com o mesmo pedido e partes, e impede que se processe duas ações simultâneas sobre o mesmo tema. Já a coisa julgada se refere a um processo já definitivamente julgado (com sentença transitada em julgado), impedindo nova ação sobre o mesmo fato.
No caso, como Ricardo ainda está recorrendo da condenação (logo, não há coisa julgada ainda), a alternativa coisa julgada (b) não cabe.
Quanto à incompetência, não se trata de problema na Vara que está processando o caso, pois a nova Vara pode acabar sendo competente territorialmente, ainda que exista outra ação.
Ilegitimidade também não se aplica, pois Ricardo é parte legítima nesse processo.
Portanto, considerando que há duas ações pelo mesmo crime, com as mesmas partes e pelo mesmo tempo e lugar, caberá a exceção de litispendência para que o juiz rejeite a nova denúncia enquanto não resolvido o primeiro processo.
Assim, o advogado de Ricardo deve apresentar exceção de litispendência.
Gabarito: a